Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607785
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MIRLEI DE FATIMA MODESTO DE SOUZA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (OAB: 206757/SP);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL SANADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- No que diz respeito à nulidade da CDA nº 80111000298-83 por vício de intimação da contribuinte, tem-se que o aludido vício restou sanado na esfera administrativa, já que a autoridade promoveu nova intimação da contribuinte no endereço por ela própria declinado, todavia, o prazo para impugnação administrativa decorreu in albis.
- Como não houve nova impugnação administrativa e o processo administrativo transitou em julgado, não houve necessidade de retificação do lançamento tributário, o qual restou convalidado. Assim, tampouco se mostrou necessária a realização de novo termo de inscrição do débito em dívida ativa, já que o crédito tributário exequendo permaneceu inalterado.
- Não se figura razoável decretar a nulidade da CDA em questão, considerando-se que todos os elementos materiais do crédito tributário estão corretamente nela indicados, sendo certo que ela retrata fielmente a dívida em cobrança.
- A CDA exequenda preenche todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais.
- Desta feita, há que se concluir que a CDA em cobrança goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980.
- Remessa necessária e apelação providas na parte conhecida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LIV, LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal.
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ARE 1607785Confirma a exclusão?