Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606734
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Vejamos:
(...)
Com efeito, o FUNDEF/FUNDEB é formado, principalmente, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que na distribuição são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).
Para contextualizar a controvérsia dos autos, cumpre registrar ter havido um erro no cálculo do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, referente ao período de 1998 a 2006 e, em razão disso, a União foi condenada a repassar a diferença aos estados e aos municípios que ingressaram na Justiça, mediante o pagamento de precatórios.
Assim sendo, em 2017, o TCU decidiu que os recursos recebidos a título de complementação deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria ocorrer a destinação de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos professores da educação básica, motivando a propositura da ADPF 528.
Na sequência, o Supremo Tribunal Federal julgou a mencionada ADPF nº 528, concluindo pela validade da decisão do TCU, afirmando não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por decisão judicial:
(...)
Dessa forma, constata-se que os argumentos trazidos pelo apelante não merecem acolhimento, haja vista o posicionamento atual do STF, que é claramente contrário ao pleito recursal.
Além disso, os recursos do FUNDEF/FUNDEB, embora se encontrem vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, devendo ser destinados a todos os profissionais do magistério.
Confirma a exclusão?