Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273269

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: IMPETRANTE: ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PACIENTE: FABIO RODRIGUES JORDÃO (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

HABEASCORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº1.080.939.

Narra a inicial que “o paciente encontra-se acometido por grave enfermidade oncológica, estando em tratamento continuo e especializado, inclusive tendo sido submetido recentemente a procedimento cirúrgico de elevada complexidade. Argumenta que “o paciente encontra-se impossibilitado de realizar adequadamente o tratamento médico indispensável à preservação de sua vida”.

Ao final, formula pedido, nos seguintes termos:


Diante da excepcional urgência humanitária, requer-se:

a) o afastamento excepcional da Súmula 691 do STF;

b) a concessão imediata da medida liminar;

c) a concessão de prisão domiciliar humanitária, ou medida cautelar diversa compatível corn o tratamento oncológico;

d) autorização para continuidade integral do tratamento médico especializado;

e) prioridade absoluta na tramitação e apreciação do presente writ.

VI— DOS PEDIDOS FINAIS

Ante o exposto, requer:

a) o conhecimento do presente Habeas Corpus;

b) a confirmação da medida liminar;

c) o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva na apreciação do pedido urgente no STJ;

d) a concessão definitiva da ordem.”


É o relatório, DECIDO.


Ab initio,entrevejo que a impetração não está adequadamente instruída, porquanto o impetrante não colacionou documentos essenciais à compreensão da controvérsia .

Com efeito, a ação de habeas corpus deve ser adequadamente instruída com prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de formular a petição de acordo com as peças que se façam necessárias à solução da controvérsia. Nesse sentido:

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HC 273269