Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273269

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Demais disso, in casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] O requerente traz aos autos sentença e acórdão de apelação proferidas pela origem no processo n. 150XXXX-43.2023.8.26.0439 (fls. 51/85), razão pela qual prossigo na análise do feito, superando a deficiência na instrução.

Em relação à prisão domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.

A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.

Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.

Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.

Em relação à fixação do regime inicial, primeiro necessário destacar que, com o trânsito em julgado da condenação, inviável a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.

E, a despeito disso, não vislumbro flagrante ilegalidade no ponto.

Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o próprio acórdão recorrido reconheceu que o acusado é multirreincidente e teve sua pena-base majorada em razão de circunstância judicial negativa (antecedentes). A Súmula 269 desta Corte Superior de Justiça preceitua que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. A existência de qualquer vetorial negativa afasta a aplicação da regra excepcional e determina a incidência do regime mais gravoso. O art. 33, § 3º, do Código Penal é cristalino ao estabelecer que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, conferindo ao julgador o dever de considerar todas as circunstâncias judiciais na individualização da sanção penal, em consonância com os postulados constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.

Ante o exposto, reconsidero a decisão às fls. 41/42, e indefiro liminarmente a petição inicial.

Deveras, em relação à matéria de fundo, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade de atuação porquantoem relação à prisão domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.

Processos na página

150XXXX-43.2023.8.26.0439