Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

Padrão

por Alexandre Leite em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.252 (201)

ORIGEM : 159252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : TATIANE CRISTINA BATISTA

IMPTE.(S) : TATIANE CRISTINA BATISTA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Tatiane Cristina Batista em benefício próprio.
A paciente/impetrante pede a substituição da prisão preventiva por

prisão domiciliar.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se à paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.260 (202)

ORIGEM : 159260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) :MAYK FELIPE ROSA DA SILVEIRA

PACTE.(S) : JAIMISSON VITOR DA COSTA ALVES

IMPTE.(S) : ARIONALDO MADEIRA COSTA (13075/O/MT)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Arionaldo Madeira Costa, advogado, em benefício de Jaimisson Vitor da
Costa Alves
e Mark Felipe Rosa da Silveira, contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
Habeas Corpus n.

409.934, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentando:

6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a
gravidade da conduta, destacando o decreto constritivo a especial
necessidade de proteção da vítima sobrevivente, uma vez que, em tese, foi
alvejada no tórax e na nuca porque teria testemunhado suposto homicídio
cometido anteriormente pelo primeiro paciente, em crime com finalidade de
‘queima de arquivo'. Embora tenha sobrevivido por circunstâncias alheias à
vontade dos réus, fingindo-se de morto e sendo socorrido por vizinhos a
tempo, sua mãe, que se lançou em sua frente para protegê-lo, e seu
padrasto, por ter presenciado os fatos, foram mortos no local.

7. Hipótese na qual resta evidente a periculosidade e frieza dos
acusados, sendo de se notar que, se a primeira vítima foi objeto de execução
com fim de ocultação de delito anterior, do mesmo modo, em tese, os
pacientes não hesitaram em ceifar a vida dos seus parentes, possivelmente
com o mesmo objetivo em relação ao fatos em análise
” .
O impetrante pede a revogação da prisão preventiva dos pacientes.

2. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.268 (203)

ORIGEM : 159268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : FABRÍCIO GRASSI RODRIGUES

IMPTE.(S) : FABRÍCIO GRASSI RODRIGUES

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Fabrício Grassi Rodrigues em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação,
DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão

para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e

seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder

pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Processos na página

HC 159252 HC 159260 HC 159268