Informações do processo HC 159260

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO :

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS E PROVAS. EXCESSO DE PRAZO. NOVO TÍTULO
PRISIONAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, assim

ementado:

“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADOS (DUAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de que os pacientes se encontrariam em local diverso no

momento dos fatos consiste em alegação de inocência, a qual não encontra

espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,

por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. A alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de

prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo órgão colegiado da
Corte a quo, de modo que não pode ser examinada diretamente por este
Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.

4. Ainda que assim não fosse, em consulta ao site do Tribunal a quo,
constata-se que foi proferida sentença de pronúncia, o que atrai a incidência
do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe
que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da

prisão por excesso de prazo na instrução .

5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI,
LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada
pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação

concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a
gravidade da conduta, destacando o decreto constritivo a especial
necessidade de proteção da vítima sobrevivente, uma vez que, em tese, foi
alvejada no tórax e na nuca porque teria testemunhado suposto homicídio
cometido anteriormente pelo primeiro paciente, em crime com finalidade de
‘queima de arquivo'. Embora tenha sobrevivido por circunstâncias alheias à
vontade dos réus, fingindo-se de morto e sendo socorrido por vizinhos a
tempo, sua mãe, que se lançou em sua frente para protegê-lo, e seu padrasto,

por ter presenciado os fatos, foram mortos no local.

7. Hipótese na qual resta evidente a periculosidade e frieza dos

acusados, sendo de se notar que, se a primeira vítima foi objeto de execução
com fim de ocultação de delito anterior, do mesmo modo, em tese, os
pacientes não hesitaram em ceifar a vida dos seus parentes, possivelmente

com o mesmo objetivo em relação ao fatos em análise .

8. Com efeito, ‘se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta
da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem
pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade' (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta

Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

9. Ademais, especificamente em relação ao primeiro paciente, releva

a informação prestada pela vítima, de que já havia se desentendido com ele
em razão de dívida de tráfico, alegação que é corroborada pela apreensão, na
chácara do réu, de um vaso contendo um pé de maconha de
aproximadamente 85 centímetros, elementos que indicam sua intimidade com

as práticas delitivas e reforçam os indícios de sua periculosidade.

10. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são

impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os

requisitos autorizadores da referida segregação.

Precedentes.

11. Ordem não conhecida."

2.Extrai-se dos autos que os pacientes, presos em flagrante em

16.11.2016, foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos

arts. “ 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II c/c art. 29, todos do Código
Penal em relação a vítima Luis Felipe; art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 29 do
Código Penal em relação a vítima Célia dos Santos; art. 121, §2º, inciso IV c/c
art. 29 do Código Penal em relação a vítima Neucy da Costa; art. 12 da Lei
10.826/2003 e art. 33, II, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Diploma
Penal". A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Contra a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denegado. Na sequência,

sobreveio habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta, em síntese, “que
MAYK e JAIMISSON não tiveram participação no delito, e que possuem

ocupações lícitas, suporte familiar e domicílios certos e definidos"; e que ficou

demonstrado a " inexistência de fuga do distrito da culpa".

5.Por fim, alega excesso de prazo na formação da culpa, “ haja vista

que os pacientes encontram segregados há mais de 01 (um ano) 07 sete
meses e até os dias atuais".

6.Com essa argumentação, requer “ a revogação da prisão preventiva

outrora decretada em desfavor dos pacientes".

7.A presidência deste Tribunal entendeu que o caso não se enquadra

na previsão do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Decido.

8.O habeas corpus não deve ser concedido.

9.A orientação do Tribunal é firme no sentido de que “A alegação de
ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de

habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e

provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).

10.No caso de que se trata, o STJ não divergiu deste entendimento

ao assentar que “a tese de que os pacientes se encontrariam em local diverso

no momento dos fatos consiste em alegação de inocência, a qual não

encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso

ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório".

11.Por outro lado, o entendimento da Primeira Turma do Tribunal é no
sentido de que a superveniência da sentença de pronúncia prejudica a análise
da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior ( v.g HC 121.042, de
minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber).
No caso, para além de não verificar demora desarrazoada, a autoridade
impetrada noticia a superveniência da sentença de pronúncia.

12.Por fim, acrescento a orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada
pelo modus operandi, a necessidade de preservar a integridade física da
vítima e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentos idôneos para a imposição de medidas cautelares ( vg . HC
141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 136.778, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 132.543, Relª. Minª.
Rosa Weber). Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão
impugnado:

“(...) as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos
que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da
conduta, destacando o decreto constritivo a especial necessidade de proteção
da vítima sobrevivente, uma vez que, em tese, foi alvejada no tórax e na nuca
porque teria testemunhado suposto homicídio cometido anteriormente pelo
primeiro paciente, em crime com finalidade de "queima de arquivo". Embora
tenha sobrevivido por circunstâncias alheias à vontade dos réus, fingindo-se
de morto e sendo socorrido por vizinhos a tempo, sua mãe, que se lançou em
sua frente para protegê-lo, e seu padrasto, por ter presenciado os fatos, foram
mortos no local.

Resta evidente a periculosidade e frieza dos acusados, sendo de se
notar que, se a vítima foi objeto de execução com fim de ocultação de delito
anterior, do mesmo modo, em tese, não hesitaram em ceifar a vida dos seus
parentes, possivelmente com o mesmo objetivo em relação ao fatos em
análise.

(...)".

13.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Arionaldo Madeira Costa, advogado, em benefício de Jaimisson Vitor da
Costa Alves e Mark Felipe Rosa da Silveira, contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
Habeas Corpus n.

409.934, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentando:

6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a
gravidade da conduta, destacando o decreto constritivo a especial
necessidade de proteção da vítima sobrevivente, uma vez que, em tese, foi
alvejada no tórax e na nuca porque teria testemunhado suposto homicídio
cometido anteriormente pelo primeiro paciente, em crime com finalidade de
‘queima de arquivo'. Embora tenha sobrevivido por circunstâncias alheias à
vontade dos réus, fingindo-se de morto e sendo socorrido por vizinhos a
tempo, sua mãe, que se lançou em sua frente para protegê-lo, e seu
padrasto, por ter presenciado os fatos, foram mortos no local.

7. Hipótese na qual resta evidente a periculosidade e frieza dos
acusados, sendo de se notar que, se a primeira vítima foi objeto de execução
com fim de ocultação de delito anterior, do mesmo modo, em tese, os
pacientes não hesitaram em ceifar a vida dos seus parentes, possivelmente
com o mesmo objetivo em relação ao fatos em análise
" .
O impetrante pede a revogação da prisão preventiva dos pacientes.

2. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão