Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado”.

2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão

preventiva do paciente.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.431 (252)

ORIGEM : 159431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR

IMPTE.(S) : RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR (292321/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 454.806 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Petição nº 46.839/2018)
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional,
do eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se,
em consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, tal como já reconhecido
pela eminente Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal em
despacho
exarado em 10/07/2018, encaminhem-se estes autos ao eminente

Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

(RISTF, art. 37, I)

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.431 (253)

ORIGEM : 159431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR

IMPTE.(S) : RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR (292321/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 454.806 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ricardo Toledo Damião Junior, advogado, em benefício próprio, contra ato
do Relator do
Habeas Corpus n. 454.806, Ministro Nefi Cordeiro, que indeferiu
a medida liminar por se confundir com o exame do mérito, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se tem:

(...) Não há porque se redesignar a audiência, visto haver lapso

temporal razoável até a data estipulada para o ato, em nada impedindo que
desde já compareça acompanhado de ‘Defensor de sua confiança' na data
previamente agendada.

Por outro lado, o pleito atinente ao uso de videoconferência deverá
ser formulado à AUTORIDADE COATORA, sob pena de violação ao princípio
constitucional do juiz natural e supressão de instância, oportunamente, até

porque depende de requisitos de ordem técnica”.
O paciente/impetrante requer medida liminar para a suspensão de
audiência marcada para o dia 2.8.2018 até o julgamento da presente
impetração.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.433 (254)

ORIGEM : 159433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : FLÁVIO MEIRA DE JESUS SOUZA

IMPTE.(S) : ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES

(16989/BA)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Alekssander Rousseau Antonio Fernandes, advogado, em benefício de

Flavio Meira de Jesus Souza, contra acórdão da Quinta Turma do Superior

Tribunal de Justiça que negou provimento ao Recurso ordinário em Habeas

Corpus n. 97.541, Relator o Ministro Jorge Mussi, assentando a legitimidade

do decreto de prisão preventiva controvertido na espécie.

2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.437 (255)

ORIGEM : 159437 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : NATHAN CALAFATI FURLAN

IMPTE.(S) : FERNANDO PIVA CIARAMELLO (286147/SP)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Fernando Piva Ciaramello, advogado, em benefício de Nathan Calafati
Furlan
, contra ato da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n. 457.086, impetrado contra
liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo a constrição da
liberdade do paciente, “
preso em flagrante com ‘mais de um tipo de droga, em
significativa quantidade e considerável quantia de dinheiro, o que indica, em

tese, tratar-se de traficante de maior envergadura'”.

2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
há de cogitar de teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação da
Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.440 (256)

ORIGEM : 159440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : MARCELO TAVARES

IMPTE.(S) :NILO SERGIO GOMES (072711/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 439.823 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Niló Sérgio Gomes, advogado, em benefício de Marcelo Tavares, contra
ato do Relator do
Habeas Corpus n. 439.823 do Superior Tribunal de Justiça,
Ministro Ribeiro Dantas, que indeferiu a medida liminar requerida, mantendo a
prisão do paciente pela gravidade concreta dos delitos imputados de extorsão
e associação criminosa.

O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão do
paciente.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.442 (257)

ORIGEM : 159442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : WAGNER LUIS RESENDE ELIAS

IMPTE.(S) : ARLEY MOZEL (54127/PR)

COATOR(A/S)(ES) : REATOR DO HC Nº 445.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Arley Mozel, advogado, em benefício de Wagner Luis Resende Elias,

contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 445.112 do Superior Tribunal de

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HC 159431 HC 159433 HC 159437 HC 159440 HC 159442