Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HCAgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar”.
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão da
Ministro Ribeiro Dantas, que indeferiu o pedido de liminar no mencionado HC
451.932/PR:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.”
(eDOC 4, p. 24)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 159.170 (2454)
ORIGEM : 159170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA SILVA
IMPTE.(S) : THACIO NASCIMENTO ARAUJO (20668/PB) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.340/06. PRETENSÃO
DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. INCONGNOSCIBILIDADE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO
ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão
da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.340/06.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
não foi conhecido.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição cautelar da liberdade do paciente. Narra que o paciente “teve sua
prisão decretada sem sequer haver justificação plausível para tal. Ocorre que,
em nenhum momento o acusado quis esquivar-se da Justiça, ou algo do tipo,
muito pelo contrário, o mesmo foi até a Delegacia prontamente para
esclarecer os fatos”. Informa que “o paciente é primário, nunca foi preso ou
processado, devendo ser posto em liberdade, até que o Estado resolva
entregar o laudo, não sendo razoável estar há mais de quatro meses preso
por conta de algo que já deveria ter sido encaminhado há mais de 06 meses”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante todo o exposto, requer:
a) A concessão de liminar no writ, não se encontrando presentes os
requisitos necessários à manutenção da custódia, pugna-se pela concessão
liminar do presente writ, tendo em vista o excesso de prazo (preso há mais de
08 meses) sem que a causa seja de complexidade ou que a defesa tenha
dado causa, expedindo-se em favor do indiciado o competente alvará de
soltura, tendo em vista que o mesmo permanece encarcerado no Presídio da
cidade de Bayeux (PB);
b) Subsidiariamente, requer seja determinada a transferência do
preso para o estado do Ceará, local onde reside e possui família ou aplicada
qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, como a prisão domiciliar, de forma a privilegiar a ulima ratio
da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes
como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna;”
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, cumpre consignar que o ato coator apontado pelo
impetrante é acórdão lavrado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, verifica-se que a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal,
verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”
Infere-se, portanto, que a competência do Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente o habeas corpus ocorre quando a
autoridade coatora é Tribunal Superior, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função.
Assim, ausente o delineamento de uma das duas hipóteses
constitucionalmente previstas, é incognoscível o habeas corpus. Nesse
sentido orienta-se o Plenário deste Tribunal, in verbis:
Processos na página
HC 159170Confirma a exclusão?