Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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ADV.(A/S) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (16625/DF)

RECDO.(A/S) :JOSE FERREIRA GONCALVES NETO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (9941A/AL,

20724/DF, 14328/A/MT, 7399/PI)

ADV.(A/S) :JOAO HAGENBECK PARIZZI (35396/DF)

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão

assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 557, DO
CPC. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE
MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO.

1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacifica no âmbito
da Corte de Justiça, de modo a configurar alegado ‘confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal', não se há de aplicar o art.

557, do CPC.

2. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova dos atos
ilícitos praticados pela parte acusada durante o processo.

3. Em viagem internacional, comprovado o extravio de bagagens, a
responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação.

4. Afasta-se a aplicação das convenções assinadas pelo Brasil
quando vão de encontro aos direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal. Com efeito, a Carta Maior, no art. 5°, inciso XXXII, alçou
a defesa do consumidor a direito fundamental.

5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a
intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De
igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.

6. Apelo improvido (pág. 74 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5°, § 2°; e 178, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, ressalta-se que o tribunal de origem, ao examinar
os autos para o possível juízo de retratação, consignou que o Tema 210 da
sistemática da repercussão geral - RE 636.331-RG -, não se adequa ao
presente caso. Destaca-se da ementa do mencionado acórdão:
“APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO
DE MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RE 636.331/RJ. TEMA 210.
DISTINGUISHING.

1. No julgamento do RE 636.331/RJ, o excelso STF decidiu ser
‘aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e
demais acordos internacionais subscritos pelos Brasil, em relação às
condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos
internacionais'.

2. Não versando a condenação mantida no julgamento da apelação
indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, mas
danos morais, revela-se descabida a revisão do julgado com fundamento no
art. 1.040, inciso II, do CPC.

3. Acórdão mantido inalterado” (pág. 16 do documento eletrônico 4).
Dessa forma, a análise a respeito da existência de norma coletiva
com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, para se
concluir pelo enquadramento, ou não, no Tema 152 da Sistemática da
Repercussão Geral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte.
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF
e da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta.

Nesse mesmo sentido, cito o ARE 940.418-AgR/RJ, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso; RE 1.086.162/PR, de relatoria do Ministro Marco

Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.133.190 (2956)
ORIGEM :REsp - 50060612820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MANUEL SUAREZ CACHEIRO

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (36846/RS,

52829/SC, 397289/SP)

ADV.(A/S) : RENATA MACHADO SARAIVA (76822/RS, 396172/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acordão assim

ementado:
“DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. 'DÓLAR-CABO'. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

1. O Sistema Financeiro Nacional, consoante preconiza o art. 192 da
Constituição Federal, configura-se como um complexo estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem. O bem jurídico tutelado pela
Lei 7.492/86 é difuso e não a simples higidez de determinada instituição
financeira;

2. Configura-se o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo
único, da Lei 7.492/86) quando o agente se utiliza da estrutura de uma
instituição financeira clandestina para realizar operações dólar-cabo;

3. O engenhoso e sofisticado esquema utilizado nas condutas
dirigidas à evasão de divisas, por ser circunstância de caráter objetivo, não se
presta para fundamentar o desvalor da culpabilidade do agente, a qual deve
ser analisada a partir das condições pessoais do réu. Vetorial reputada neutra,
servindo o referido fundamento, contudo, na justificação da desfavorabilidade

das circunstâncias do delito.

4. Verificado que o montante de recursos evadidos não ostenta grau
de excepcionalidade, não deve a pena-base afastar-se do mínimo legal ao
argumento de que as consequências do delito são graves” (página 36 do doc.
eletrônico 6).

Bem reexaminados os autos, verifico que o recurso extraordinário

perdeu o objeto.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça (págs. 265-274 do
documento eletrônico 6)deu parcial provimento ao recurso especial para
reduzir a pena-base e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do
recorrente. Essa decisão transitou em julgado em 15/5/2018 (pág. 299 do
documento eletrônico 6). Desse modo, é de se reconhecer a prejudicialidade
do recurso extraordinário.

Isso posto, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente

do objeto (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.133.508 (2957)
ORIGEM : AREsp - 27246002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

RECDO.(A/S) : VALDELI LEAO DE VASCONCELOS

ADV.(A/S) :ALEX GONCALVES DE REZENDE (42654/GO)

ADV.(A/S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO (27959/GO)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR.
AFASTAMENTO DA CORPORAÇÃO.

1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. É tempestivo os
embargos declaratórios interpostos no dia em que a decisão vergastada foi
publicada, devendo ser reconhecido o seu efeito interruptivo para interposição

de eventual recurso posteriormente.

2. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE.
AUSENTE. Não é útil o recurso que visa discutir tese jurídica, mormente
quando o pleito que ele almeja foi totalmente procedente. Assim, ausente a
sua utilidade, não merece conhecimento.

3. PRESCRIÇÃO. AUSENTE. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO

NATA. Não está prescrita a pretensão autoral, pelo fato de que o termo inicial
da contagem do prazo deve ser aquele em que o administrado teve
conhecimento do ato.

4. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. É totalmente
correta a decisão que analisa a questão nos limites dos pedidos feitos pela
parte autora, sendo, contudo, autorizado ao magistrado fundamentar-se em
argumentos distintos daqueles deduzidos pelas partes (
Da mi factum dabo ti

bi jus).

5. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. Em que pese ter
pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade do referido dispositivo, o STJ, em decisão mais recente
(RMS 37.497/GO, DJe de 02/10/12), entendeu pela sua constitucionalidade.

6. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. Com a anulação do ato administrativo, a imediata
reintegração do servidor, com pagamento dos benefícios a que fazia jus, é
medida que se impõe, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo
INPC e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, ante a inconstitucionalidade
do termo 'remuneração básica da caderneta de poupança'.

Processos na página

RE 1133059 RE 1133190 RE 1133508