Informações do processo RE 1133059

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 20090110473557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de embargos de declaração contra decisão por meio da qual
neguei seguimento ao recurso extraordinário por necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional

aplicável à espécie.

A embargante sustenta, em suma, que a referida decisão foi
contraditória, por deixar de aplicar a orientação constante do julgamento do
RE 636.311-RG/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 210 de
Repercussão Geral.

Assiste parcial razão à embargante.

Observo que o Plenário desta Corte reconheceu ser constitucional a
matéria versada na presente causa, conforme trecho da manifestação
exarada no recurso extraordinário indicado pela ora embargante, conforme
trecho que transcrevo a seguir:

“[...] Há questão constitucional, que versa a subsistência das normas
do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que
impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material - perante a
regra constitucional da indenizabilidade irrestrita, segundo o qual as
reparações por danos material e moral devem ser a estes proporcionais".

Assim, reconsidero a decisão para, agora, examinar o recurso

extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 557, DO
CPC. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE
MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO.

1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacifica no âmbito
da Corte de Justiça, de modo a configurar alegado ‘confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal', não se há de aplicar o art.

557, do CPC.

2. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova dos atos
ilícitos praticados pela parte acusada durante o processo.

3. Em viagem internacional, comprovado o extravio de bagagens, a
responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação.

4. Afasta-se a aplicação das convenções assinadas pelo Brasil
quando vão de encontro aos direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal. Com efeito, a Carta Maior, no art. 5°, inciso XXXII, alçou
a defesa do consumidor a direito fundamental.

5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a
intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De
igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.

6. Apelo improvido" (pág. 74 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 5°, § 2°; e 178, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 636.331-RG/RJ
(Tema 210), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram que,

“[n]os termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e
os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

No entanto, o presente caso não se ajusta à orientação
jurisprudencial firmada na análise da matéria em referência, pois trata de dano
moral e não de dano material, o qual não foi abordado pelo tema, conforme
ilustra trecho do voto condutor do referido leading case, transcrito a seguir:
“[...] O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos
acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material,
e não a reparação por dano moral"
Isso posto, reconsidero a decisão embargada (documento eletrônico

13) e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090110473557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão

assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 557, DO
CPC. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE
MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO.

1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacifica no âmbito
da Corte de Justiça, de modo a configurar alegado ‘confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal', não se há de aplicar o art.

557, do CPC.

2. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova dos atos
ilícitos praticados pela parte acusada durante o processo.

3. Em viagem internacional, comprovado o extravio de bagagens, a
responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação.

4. Afasta-se a aplicação das convenções assinadas pelo Brasil
quando vão de encontro aos direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal. Com efeito, a Carta Maior, no art. 5°, inciso XXXII, alçou
a defesa do consumidor a direito fundamental.

5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a
intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De
igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.

6. Apelo improvido (pág. 74 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5°, § 2°; e 178, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, ressalta-se que o tribunal de origem, ao examinar
os autos para o possível juízo de retratação, consignou que o Tema 210 da
sistemática da repercussão geral - RE 636.331-RG -, não se adequa ao
presente caso. Destaca-se da ementa do mencionado acórdão:
“APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO
DE MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RE 636.331/RJ. TEMA 210.
DISTINGUISHING.

1. No julgamento do RE 636.331/RJ, o excelso STF decidiu ser
‘aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e
demais acordos internacionais subscritos pelos Brasil, em relação às
condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos
internacionais'.

2. Não versando a condenação mantida no julgamento da apelação
indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, mas
danos morais, revela-se descabida a revisão do julgado com fundamento no
art. 1.040, inciso II, do CPC.

3. Acórdão mantido inalterado" (pág. 16 do documento eletrônico 4).
Dessa forma, a análise a respeito da existência de norma coletiva
com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, para se
concluir pelo enquadramento, ou não, no Tema 152 da Sistemática da
Repercussão Geral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte.
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF
e da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta.

Nesse mesmo sentido, cito o ARE 940.418-AgR/RJ, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso; RE 1.086.162/PR, de relatoria do Ministro Marco

Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 960 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090110473557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090110473557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.

1. Em 22.5.2018, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido assentada a repercussão geral das questões trazidas no
presente recurso (Recurso Extraordinário n. 636.331, Tema 210, e-doc. 6).

2. Mantido o acórdão recorrido, os autos retornaram ao Supremo
Tribunal Federal com recurso extraordinário admitido nos termos do art. 1.041
do Código de Processo Civil (e-doc. 8).

3. Pelo exposto, determino a distribuição na forma regimental.

Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090110473557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.

636.331, Tema n. 210): repercussão geral reconhecida.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c  do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão