Movimentação do processo MS 34603 do dia 13/08/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • MANDADO DE SEGURANÇA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRESIDÊNCIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006462820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EMENTA: 1. O pedido: impugnação à candidatura do Deputado
Rodrigo Maia
à Presidência da Câmara dos Deputados. 2. A questão da
legitimidade ativa
de congressista para fazer instaurar controle preventivo
de constitucionalidade
referente a deliberações parlamentares. 3. O exame
da possibilidade
de nova candidatura, para o mesmo cargo da Mesa
Diretora
, daquele que foi eleito para exercer mandato em caráter residual
(“
mandato-tampão"): a deferência do Poder Judiciário quanto às escolhas
políticas
das Casas Legislativas como expressão concreta da separação
de poderes
e a insindicabilidade jurisdicional dos atos “interna corporis"
emanados
do Parlamento. 4. Possibilidade de julgamento monocrático da
ação mandamental
pelo próprio Relator da causa. Legitimidade
constitucional
desse poder processual do Relator. Inexistência de ofensa ao
postulado da colegialidade.
Precedentes. Mandado de segurança de que

não se conhece.

DECISÃO:

1. O pedido: impugnação à reeleição do Deputado Rodrigo Maia à
Presidência da Câmara dos Deputados

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
questionar
, no que se refere à eleição para a Presidência da Câmara dos
Deputados,
a (...) candidatura de Rodrigo Maia à recondução/reeleição ao
cargo de Presidente da Câmara dos Deputados
na eleição prevista para o
dia 2 de fevereiro deste ano,
tendo em vista o que dispõe o § 4º do art. 57
da CF/88
" (grifei).

Esta impetração mandamental sustenta-se, em síntese, nos

seguintes fundamentos:

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de
recondução/reeleição de membro da Mesa das Casas legislativas
federais para o mesmo cargo em eleição imediatamente subsequente da
mesma legislatura
. O que, adianta o Impetrante, afigura-se impossível em
face de vedação expressa contida no § 4º do art. 57 da Constituição
Federal
, a saber:

Essa vedação, inserida pelo constituinte originário na Carta
Política de 1988
, foi reproduzida nas Cartas Regimentais da Câmara

(RICD, art. 5º) e do Senado (RISF, art. 59) no ano seguinte. (...).

(…). A vedação atinge o parlamentar eleito a cargo da Mesa no

biênio inicial da legislatura, vedando-se sua recondução no biênio final
da mesma legislatura
, independentemente das circunstâncias da
primeira eleição e da duração do mandato
. É o que prevê o § 4º do art. 57
da Constituição Federal, que, com todas as letras, veda a recondução nos
termos que especifica, sendo irrelevantes a circunstância da assunção ao
cargo e o lapso temporal do mandato, repita-se. Eis aí a previsão
constitucional. Não há, pois, omissão ou lacuna.
A regra é prevista, sem
qualquer exceção
. E exceção deve ser expressa, não pode ser presumida.
Fosse a hipótese de eleição suplementar situação a merecer ressalva, teria
ela que vir expressa no próprio corpo da Constituição.

Com o mesmo objetivo (e nunca é demais reiterar!), e sobretudo
pelo dever de sempre defender a Constituição Federal,
é que o Impetrante
recorre à Corte Máxima brasileira por meio deste Mandado de Segurança
Preventivo
. Aliás, deputados e senadores prometem, no ato da posse,
guardar (manter, defender e cumprir) a Constituição e as leis do País. Esse
compromisso é condição inclusive de investidura no mandato (RICD, art. 4º, §

8º, e RISF, art. 30 e incisos)." (grifei)

Busca-se, nesta sede processual, seja concedida a segurança “(…)
em caráter definitivo ao impetrante, para declarar a inconstitucionalidade
‘incidenter tantum' da candidatura de Rodrigo Maia a presidente da Câmara
dos Deputados na eleição
" de “2 de fevereiro em face do previsto no § 4º do
art. 57 da Constituição Federal
", ou, alternativamente, “após a eleição, e o
atual presidente seja reconduzido
", a cassação do “seu mandato como
presidente, determinando-se a realização de nova eleição para o referido

cargo no prazo de cinco dias úteis".

O órgão apontado como coator, ao prestar as informações que lhe
foram solicitadas,
sustentou o “(...) não cabimento de intervenção judicial
em face de ato
interna corporis', sob pena de violação ao princípio da

separação de poderes" (grifei), enfatizando a ausência, no caso, de
qualquer
violação a direito líquido e certo da parte impetrante, revestindo-se
de plena legitimidade constitucional
a candidatura do litisconsorte passivo,
eis que inviável
– ante a vedação da analogia “in malam partem" – a
pretensão mandamental
deduzida na presente causa.

O Ministério Público Federal, por sua vez, em manifestação da lavra
do eminente Chefe da Instituição,
opinou pelo não conhecimento dowrit" e,
quanto ao mérito
, pela denegação da segurança, em parecer que está assim

ementado:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO
PARA PROVIMENTO DE CARGO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
. BIÊNIO 2018/2019. ALEGADA OFENSA AO ART. 57, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
. QUESTÃO DE NATUREZA INTERNA
CORPORIS
'. NÃO CONHECIMENTO. NORMA DE ALCANCE
PROCEDIMENTAL
. INTANGIBILIDADE. DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
. MERA ORDENAÇÃO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.

CASA LEGISLATIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1 – O objeto litigioso cinge-se à interpretação e à aplicação do

art. 57, § 4º, da Constituição Federal para saber se legítima é a candidatura
do Deputado Rodrigo Maia à Presidência da Câmara dos Deputados, após a
ocupação de mandato residual, permitido pela norma do art. 8º, § 2º, do
Regimento Interno da Casa Legislativa

2 – Não obstante seja possível o controle jurisdicional de atos do
Poder Legislativo nas hipóteses em que haja questionamentos
exorbitantes do âmbito administrativo ou organizacional
, a questão sob
exame ostenta natureza ‘interna corporis', insuscetível, portanto, de

intervenção do Poder Judiciário.

3 – Não se sujeita ao controle jurisdicional a disputa ocorrida
sob critérios de política e discricionariedade no âmbito da Câmara dos
Deputados
, evidenciada a articulação de partidos e parlamentares para,
observando-se as normas regimentais sobre as eleições da Mesa, realizarem

a indicação dos candidatos a cargos da Mesa da Casa Legislativa.

4 – A vedação para a recondução de parlamentar componente da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
condiciona-se estritamente à
eleição no primeiro ano da legislatura e ao exercício do mandato de dois anos
referentes à primeira metade da legislatura. Apenas o cumprimento desses
requisitos autoriza a proibição inscrita no § 4º do art. 57 da Constituição
Federal.

5 – Parecer pelo não conhecimento do writ' e, se conhecido, pela

denegação da segurança." (grifei)

2. A questão da legitimidade ativa de congressista para fazer
instaurar controle preventivo de constitucionalidade referente a deliberações
parlamentares

Não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal,
ainda que em caráter extraordinário, tem atribuído ao congressista
legitimidade ativa
ad causam" para fazer instaurar controle jurisdicional
prévio
naquelas hipóteses em que a fiscalização preventiva destina-se a
coibir
erros ou desvios de caráter meramente procedimental, excluída,
desse modo
, a possibilidade de a “judicial review" viabilizar o controle
jurisdicional
de constitucionalidade material, como sucede naqueles casos
em que a controvérsia jurídica
envolve o reconhecimento, ou não, de

determinado direito público subjetivo, situação versada no caso ora em

exame, pois a parte impetrante busca, na realidade, inibir o exercício, pelo
litisconsorte passivo
, de um direito público subjetivo de índole evidentemente
material
.

Essa limitação imposta ao controle jurisdicional prévio, quando
provocado por iniciativa
de membro do Congresso Nacional, foi bem
destacada
em julgamento plenário desta Suprema Corte, que restou

consubstanciado em acórdão assim ementado:

1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de
constitucionalidade material
de projetos de lei (controle preventivo de

normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem
admitido
, como exceção, é ‘a legitimidade do parlamentar – e somente do
parlamentar –
para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo
de aprovação de lei ou emenda
constitucional
incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam

o processo legislativo' (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de
23.04.04).
Nessas excepcionais situações, em que o vício de
inconstitucionalidade
está diretamente relacionado a aspectos formais e

procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é
admissível
, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já
efetivamente concretizado
no próprio curso do processo de formação da

norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

2. Sendo inadmissível o controle preventivo da

constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe

atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para
provocar o controle abstrato repressivo,
a prerrogativa, sob todos os
aspectos mais abrangente e mais eficiente,
de provocar esse mesmo

controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e
político
de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de
universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela
Constituição
, subtrairia dos outros Poderes da República, sem

justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e
aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de

inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a
inconstitucionalidade material
de projetos de leis, menos ainda se deverá
duvidar do exercício responsável
do papel do Legislativo, de negar-lhe
aprovação
, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da
suposição contrária
significaria menosprezar a seriedade e o senso de
responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um
projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de
provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade,

retirando-a do ordenamento jurídico."

( MS 32.033/DF, Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)

O exame da pretensão ora deduzida pelo congressista impetrante
evidencia
que esse autor do presente “writ" mandamental busca, em última

análise, como precedentemente salientado, inibir o exercício, pelo
litisconsorte passivo necessário
, do direito subjetivo de concorrer e, tal seja
o resultado eleitoral
, o de investir-se, em caráter pleno, no mandato bienal

de Presidente da Câmara dos Deputados.

Mais do que simples revisão de desvio procedimental ou de

correção meramente formal, vislumbra-se, no caso, que o ora impetrante
pretende
, na realidade, ver reconhecida e declarada a impossibilidade
jurídica
de o litisconsorte passivo necessário exercer o direito público
subjetivo
de disputar e, eventualmente, o de eleger-se Presidente da Câmara
dos Deputados,
em atestação de que o autor deste “writ" visa promover,
efetivamente
, verdadeiro controle preventivo da constitucionalidade material

da situação jurídica referente ao Deputado Rodrigo Maia.

E, como precedentemente foi assinalado, o parlamentar não dispõe
de qualidade para agir,
em sede de controle jurisdicional preventivo, com a
finalidade
de discutir e de ver proclamada a inconstitucionalidade material de
determinada situação subjetiva,
pois, se assim lhe fosse permitido, estaria
ele
a valer-se do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade, para cujo ajuizamento
não possui o
congressista legitimidade ativa “
ad causam", em face do que dispõe, em
numerus clausus", a regra inscrita no art. 103 da Constituição da República.

Daí a conclusão a que chegou o E. Plenário desta Corte Suprema,
no precedente
anteriormente referido (MS 32.033/DF), no sentido de que a

aceitação de semelhante comportamento processual importaria na “(...)
prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político
"
concernente
à elaboração de atos parlamentares, em inadmissível
universalização
de um sistema de controle preventivo de constitucionalidade
material
, “não admitido pela Constituição", com evidente interferência do
Supremo Tribunal Federal
na intimidade de outro Poder da República.

3. O exame da possibilidade de nova candidatura, para o mesmo
cargo da Mesa Diretora
, daquele que foi eleito para exercer mandato em
caráter residual
(“mandato-tampão"): a deferência do Poder Judiciário
quanto às escolhas políticas das Casas Legislativas como expressão concreta
da separação de poderes e a insindicabilidade jurisdicional dos atos
interna

corporis" emanados do Parlamento

Doutrinadores eminentes, como o Ministro LUÍS ROBERTO

BARROSO, em parecer que então ofereceu como Advogado à Presidência

do Senado Federal em 17/12/2008, e o Professor HELENO TAVEIRA

TORRES, em breve estudo sobre a matéria que ora se examina (disponível

em :    < https://www.conjur.com.br/2017-jan-14/heleno-torres-lei-nao-impede-

rodrigo-maia-presidir-camara>), bem analisaram a controvérsia em causa,
concluindo
, ambos, pela possibilidade daquele que já ocupa a Presidência
de qualquer
das Casas do Congresso Nacional em virtude de escolha para o
exercício
de mandato residual (“mandato tampão"), motivada pela vacância
de referido cargo (por morte, renúncia
ou cassação de mandato), vir, mesmo
na legislatura em curso
, a ser legitimamente reconduzido ao exercício
dessa
mesma função, a ser desempenhada no biênio subsequente.

O eminente Ministro (e Professor) LUÍS ROBERTO BARROSO
assim se pronunciou
no parecer a que anteriormente me referi e do qual
extraio
os seguintes fragmentos:

O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é explícito acerca da
possibilidade ou não da reeleição
de quem tenha sido eleito para
completar o mandato
de Presidente que renunciou. Do relato da norma, é
possível afirmar que ambas as interpretações
são plausíveis e razoáveis.
(…).

A matéria em discussão não envolve princípio fundamental do
Estado brasileiro
, não cuida de aspecto essencial para o funcionamento do
regime democrático
nem (…) interfere com direitos fundamentais da
cidadania.
Isso significa que ela está mais próxima do universo das

escolhas políticas do que da interpretação constitucional.

Diante das premissas estabelecidas – existência de mais de uma
interpretação
plausível e não fundamentalidade da norma –, é razoável
supor
que o Supremo Tribunal Federal, na linha de sua jurisprudência
tradicional,
deverá ser deferente para com a decisão política tomada pela
Casa Legislativa
. Vale dizer: o sentido em que o Senado Federal se
pronunciar – reelegibilidade ou não –
é o que deverá prevalecer.

O tema envolve a interpretação do art. 57, § 4º, da Constituição de

1988, que tem a seguinte redação:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro:
(
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
(…)

4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro
, no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros
e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois)
anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. (
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)'

A norma constitucional dispõe sobre as duas eleições que, em
situações normais, são realizadas no período de cada legislatura.
A primeira
deve ocorrer por ocasião
das sessões preparatórias que antecedem a
abertura da legislatura.
A segunda ocorre para a escolha dos membros da
Mesa
no segundo biênio, sendo vedada a manutenção dos
parlamentares
em seus respectivos cargos. O dispositivo não trata da
sucessão em caso de vacância permanente
, hipótese que constitui o
objeto da consulta formulada
. O Regimento Interno do Senado Federal
também não aborda
a questão de forma expressa (arts. 59 e 60). Diante da
falta de norma específica
, resta saber se alguma das duas soluções
possíveis –
vedação ou admissibilidade da nova eleição – seria excluída ou
imposta pelos princípios da Constituição que se mostrem aplicáveis.
Não
parece ser o caso
.

Pois bem: não se colhe no relato do § 4º do art. 57, acima
transcrito,
uma inequívoca proibição à reeleição de quem tenha
substituído o Presidente que renunciou
. Por outro lado, como a
Constituição
não tratou diretamente da hipótese aqui cogitada, também não
seria correto afirmar
que a possibilidade de reeleição decorra do texto
constitucional. Entretanto,
parece razoável assumir que restrições à
escolha livre dos ocupantes da Mesa por parte dos Senadores é que
deveriam depender
de previsão expressa, e não o oposto. No caso da
reeleição dos Chefes do Executivo, a situação particular daqueles que os
substituíram ou sucederam no curso de seus mandatos foi objeto de disciplina
constitucional específica (CF, art. 14, § 5º).
O art. 57, § 4º, não se ocupa
dessas hipóteses
. O sistema, portanto, contém ou uma ambiguidade, ou
uma lacuna.

Escolhas políticas e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Em face das premissas alinhavadas acima
, é possível extrair
algumas consequências
. Não será incompatível com o art. 57, § 4º, da
Constituição a interpretação que considere possível ao Presidente do
Senado
, eleito para completar mandato anterior, candidatar-se a um
mandato autônomo. Não se trata
, contudo, de uma imposição direta do
texto constitucional
. Cuida-se, afinal, de um espaço de decisão política
aberto pela Constituição
. Não custa lembrar que a Carta funciona como
um
código mínimo de regulação da vida política, mas não esgota
necessariamente todas as questões possíveis.
Ao contrário, o normal e
desejável é que as Constituições estabeleçam princípios básicos
, em
cujos limites as maiorias de cada tempo terão liberdade de conformação,

respeitados os direitos das minorias.

Em casos como o presente, em que a Constituição admite duas

interpretações possíveis, o normal é que prevaleça a decisão produzida

nas instâncias políticas. O Senado Federal, inclusive, já exerceu essa

competência, ao definir, sobre a interpretação do mesmo art. 57, § 4º, que os

eleitos para a composição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura

não ficam impedidos de concorrer aos mesmos cargos na eleição seguinte,

uma vez que o funcionamento congressual seria segmentado em legislaturas.
Em se tratando de questão afeta ao funcionamento do Congresso
Nacional, a solução constitucionalmente adequada será privilegiar a
interpretação conferida à norma pela própria Casa Legislativa
, em
respeito à sua independência orgânica
. O STF, tradicionalmente,
reconhece a primazia das Casas na resolução de questões
interna
corporis
', respeitadas as balizas constitucionais. A hipótese de que se trata
parece se inserir nesse contexto.
" (grifei)

O eminente Professor HELENO TORRES, por sua vez, expende as
seguintes considerações,
para, com apoio nelas, reconhecer a legitimidade
constitucional
da candidatura de congressista para o mesmo cargo da Mesa
que atualmente detém
em virtude de, nele, haver sido investido para o

exercício de mandato residual (“mandato-tampão"):

Em conformidade com os valores democráticos, dentre outros o

princípio da igualdade, é normal e legítima a candidatura ao cargo de
presidente da Câmara por qualquer membro eleito e empossado
como
deputado federal,
do que só se excetua a candidatura para o mesmo cargo
da Mesa
por membro eleito no primeiro ano da legislatura para mandato de
dois anos (artigo 57,
parágrafo 4º, da Constituição Federal).

Indaga-se se seria válida a candidatura de parlamentar para o
mesmo
cargo da Mesa pelo fato de ter sido eleito para cumprir prazo
remanescente
do mandato do presidente anterior (mandato-tampão),
motivado pela
vacância' do cargo. O limite da política é a Constituição e o

direito vigente.

A aplicação do parágrafo 4º do artigo 57 da CF está condicionada

a pressupostos fáticos bem objetivos. Ora, o presidente atual não
compunha
a Mesa Diretora na condição de presidente (mesmo cargo), não
exercia
mandato de dois anos e não foi eleito no primeiro ano da
legislatura
.

Logo, como normas de proibição não admitem analogia,

qualquer tentativa de impedir sua candidatura resulta em puro arbítrio.

É matéria tipicamente interna corporis', estranha ao artigo 57,

parágrafo 4º, da Constituição Federal e de competência do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados
(RICD).

O artigo 8º, parágrafo 2º, do regimento exige ‘eleição' própria para

que outro parlamentar possa concluir o período residual dos dois anos do
mandato da Mesa, por não haver previsão constitucional para ‘substituição'
pelo vice-presidente da Casa para continuidade do mandato no período de
vacância (mandato-tampão).

Deveras, a ‘morte', ‘renúncia' ou ‘perda do mandato' do presidente da
Câmara são causas da declaração de vacância, na forma do artigo 8º,
parágrafo 2º, e artigo 238 do RICD.
Logo, eventos excepcionais, não
abarcados pela regra restritiva de candidatura
do artigo 57, parágrafo 4º,
da Constituição,
não podem afastar o direito de candidatura do
presidente
, em eleição subsequente, para nova composição da Mesa.

O mandato-tampão, diz Pontes de Miranda, tem a função
exclusiva de complementação do mandato já iniciado
. Não faz surgir
novo
mandato originário pelo período remanescente, salvo por disposição

expressa de lei ou da Constituição.

E esta identificou os casos onde o mandato-tampão resta

prejudicado, limitadamente para vice-presidente, vice-governador e
vice-prefeito
– artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. O referido
trecho
autoriza a possibilidade de reeleição a ‘quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos'.
No caso da composição da Mesa

Legislativa, silenciou o parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição.

E onde o Constituinte não proibiu, não cabe, por extensão ou
por analogia
in malam partem', construir interpretação que tolha direito

subjetivo à candidatura." (grifei)

Não foi por outra razão que o eminente Presidente do E. TRF/1ª
Região,
ao deferir medida de contracautela (Suspensão de Segurança
0000084-40.2017.4.01.0000/DF)
suspensiva da eficácia de tutela provisória
concedida
por magistrado federal de primeira instância em sede de ação
popular
ajuizada contra a União Federal e o atual Presidente da Câmara dos
Deputados,
destacou a inaplicabilidade, a este, da vedação contida no § 4º
do art. 57 da Lei Fundamental da República:

Quanto ao objeto deste pedido de suspensão, insta, para dele se

resolver, examinar se a tutela provisória deferida no 1º grau invade
competência reservada
ao Corpo Legislativo a que destinada, à vista do

artigo 57, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe:

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a

partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente

subsequente'.

A literalidade da disposição constitucional ora transcrita deixa
evidente que a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente
só é vedada aos que foram eleitos para mandato de dois
anos
, o que não é o caso dos autos, em que o atingido pela decisão judicial
apenas cumpre mandato-tampão
.

Por consequência, a guerreada tutela provisória fere o princípio da

separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), ao estabelecer
vedação
de candidatura em situação a cujo respeito a Constituição
silenciou
, culminando em invadir competência própria da Câmara dos

Deputados para dispor quanto à eleição de sua mesa diretora." (grifei)
A análise do conteúdo material
do art. 57, § 4º, da Constituição da
República –
que não se reveste de caráter fundamental (eis que não se
qualifica
como princípio sensível de nossa organização política) nem se
impõe
à observância compulsória dos Estados-membros e Municípios (ADI
792/RJ
, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 793/RO, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO –
ADI 1.528-MC/AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 2.262-
MC/MA
, Rel. Min. NELSON JOBIM – ADI 2.292-MC/MA, Rel. Min. NELSON
JOBIM –
ADI 2.371-MC/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Rp 1.245/RN, Rel.
Min. OSCAR CORRÊA,
v.g.) – revela que a aplicabilidade de referido preceito
normativo
somente teria pertinência se atendidos determinados requisitos de
ordem objetiva nele inscritos,
sob pena de, ausentes tais pressupostos,
viabilizar-se
, mediante inadmissível extensão analógica de regra vedatória, a
incidência
de cláusula manifestamente restritiva de direito público subjetivo à
candidatura,
tal como advertiu o eminente Professor HELENO TAVEIRA
TORRES no estudo
por mim anteriormente citado:

A aplicação do parágrafo 4º do artigo 57 da CF está condicionada
a pressupostos fáticos bem objetivos
. Ora, o presidente atual não
compunha
a Mesa Diretora na condição de presidente (mesmo cargo), não
exercia
mandato de dois anos e não foi eleito no primeiro ano da
legislatura
.

Logo, como normas de proibição não admitem analogia,

qualquer tentativa de impedir sua candidatura resulta em puro arbítrio.

É matéria tipicamente interna corporis', estranha ao artigo 57,

parágrafo 4º, da Constituição Federal e de competência do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados
(RICD)." (grifei)

De outro lado, cabe ter em consideração, na linha do exposto pelo

eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no já mencionado parecer
por ele elaborado como Advogado, que,
naquelas controvérsias cujas
soluções jurídicas mostram-se diversas,
impõe-se (...) privilegiar a
interpretação conferida à norma pela própria Casa Legislativa
, em
respeito à sua independência orgânica
" (grifei), pois, como não se
desconhece
, “(...) O STF, tradicionalmente, reconhece a primazia das Casas
na resolução de questões
interna corporis', respeitadas as balizas

constitucionais" (grifei).

Vale transcrever, por relevante, fragmento do parecer da douta
Procuradoria-Geral da República
sobre o tema:

Fica demonstrado que o processo de escolha se deu sob

critérios de política e discricionariedade no âmbito da Casa Legislativa.
O relato da petição inicial e as informações prestadas pela autoridade
indicada coatora demonstram o caráter político da deliberação.

Destarte, não se está diante de situação em que se possa amparar

direito subjetivo passível de proteção jurisdicional, ficando claro que a
decisão do órgão legislativo para a formação de seu órgão diretivo deu-se
com articulação política e discricionariedade, atributos próprios do jogo

parlamentar.

Embora seja possível o controle judicial nas situações em que os
atos questionados exorbitem o âmbito administrativo ou de organização
interna do Poder Legislativo,
a questão sob exame não se enquadra na
regra de exceção
, mas ostenta, indubitavelmente, natureza interna

corporis'.

Nesses termos, a autonomia e a independência da Câmara dos
Deputados
para gerir suas questões internas e a escolha de suas lideranças
sugerem não ser o caso de interferência do Poder Judiciário no ato

sindicado." (grifei)

Todos esses fundamentos confluem no sentido de que, em
situações
como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir
matéria
suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que
integram o Congresso Nacional
, pois conflitos interpretativos dessa natureza
cuja definição deve esgotar-se na esfera doméstica do próprio Poder
Legislativo –
apresentam-se, em razão do postulado fundamental da divisão
funcional do Poder
, imunes ao controle jurisdicional (MS 22.183/DF, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA –
MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – MS
24.104/DF
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 33.705-AgR/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO,
v.g.), a significar que se impõe ao Poder Judiciário
mostrar-se deferente
(e respeitoso) para com as escolhas políticas
adotadas pela instância parlamentar
, eis que, no contexto em análise, a
cláusula de proibição
constante do § 4º do art. 57 da Constituição da
República,
considerados os elementos que lhe compõem a estrutura
normativa,
não se estende in malam partem" a situações que a ela
estritamente não se subsumam
, tal como destacado, no parecer já referido,
pelo então Advogado
(e Professor eminente) LUÍS ROBERTO BARROSO:

Em face das premissas alinhavadas acima, é possível extrair
algumas consequências. Não será incompatível com o art. 57
, § 4º, da
Constituição a interpretação que considere possível ao Presidente do
Senado, eleito para completar mandato anterior
, candidatar-se a um
mandato autônomo. Não se trata
, contudo, de uma imposição direta do
texto constitucional. Cuida-se
, afinal, de um espaço de decisão política

aberto pela Constituição. (…).

Em casos como o presente, em que a Constituição admite duas
interpretações possíveis,
o normal é que prevaleça a decisão produzida
nas instâncias políticas
. (…)." (grifei)

As razões ora expostas, por isso mesmo, a que se associam os

substanciosos fundamentos subjacentes ao parecer da douta Procuradoria-
Geral da República,
levam-me a não conhecer da presente ação

mandamental.

4. Possibilidade de julgamento monocrático da ação mandamental
pelo próprio
Relator da causa. Legitimidade constitucional desse poder
processual do Relator.
Inexistência de ofensa ao postulado da colegialidade.
Precedentes
. Mandado de segurança de que não se conhece.

A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em
decorrência
das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação
final:
no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao
Ministro Relator
competência plena para exercer, monocraticamente, o
controle
das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal,
legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa

condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal
reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui
na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito,
em decisão monocrática
, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis,
estranhos à competência desta Corte
, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do
Tribunal (
RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175, v.g.).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade
, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado
ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal
dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal,
consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134
, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO,
v.g.):

PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE

Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer,

monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que
dispõe,
o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência,
negar
trânsito,
em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando
incabíveis, intempestivos, sem objeto
ou, ainda, quando veicularem
pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema
Corte.
Precedentes.

O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao
Relator da causa
não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre
caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário
e
Turmas),
recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas
por seus Juízes.
"

( MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o
parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da

presente ação de mandado de segurança.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator