Informações do processo MS 34603

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/02/2017 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Lit.pas
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006462820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EMENTA: 1. O pedido: impugnação à candidatura do Deputado
Rodrigo Maia à Presidência da Câmara dos Deputados. 2. A questão da
legitimidade ativa de congressista para fazer instaurar controle preventivo
de constitucionalidade referente a deliberações parlamentares. 3. O exame
da possibilidade de nova candidatura, para o mesmo cargo da Mesa
Diretora, daquele que foi eleito para exercer mandato em caráter residual
(“mandato-tampão"): a deferência do Poder Judiciário quanto às escolhas
políticas das Casas Legislativas como expressão concreta da separação
de poderes e a insindicabilidade jurisdicional dos atos “interna corporis"
emanados do Parlamento. 4. Possibilidade de julgamento monocrático da
ação mandamental pelo próprio Relator da causa. Legitimidade
constitucional desse poder processual do Relator. Inexistência de ofensa ao
postulado da colegialidade. Precedentes. Mandado de segurança de que

não se conhece.

DECISÃO:

1. O pedido: impugnação à reeleição do Deputado Rodrigo Maia à
Presidência da Câmara dos Deputados

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
questionar, no que se refere à eleição para a Presidência da Câmara dos
Deputados, a “(...) candidatura de Rodrigo Maia à recondução/reeleição ao
cargo de Presidente da Câmara dos Deputados na eleição prevista para o
dia 2 de fevereiro deste ano, tendo em vista o que dispõe o § 4º do art. 57
da CF/88" (grifei).

Esta impetração mandamental sustenta-se, em síntese, nos

seguintes fundamentos:

“ Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de
recondução/reeleição de membro da Mesa das Casas legislativas
federais para o mesmo cargo em eleição imediatamente subsequente da
mesma legislatura. O que, adianta o Impetrante, afigura-se impossível em
face de vedação expressa contida no § 4º do art. 57 da Constituição
Federal, a saber:

Essa vedação, inserida pelo constituinte originário na Carta
Política de 1988, foi reproduzida nas Cartas Regimentais da Câmara

(RICD, art. 5º) e do Senado (RISF, art. 59) no ano seguinte. (...).

(…). A vedação atinge o parlamentar eleito a cargo da Mesa no

biênio inicial da legislatura, vedando-se sua recondução no biênio final
da mesma legislatura, independentemente das circunstâncias da
primeira eleição e da duração do mandato. É o que prevê o § 4º do art. 57
da Constituição Federal, que, com todas as letras, veda a recondução nos
termos que especifica, sendo irrelevantes a circunstância da assunção ao
cargo e o lapso temporal do mandato, repita-se. Eis aí a previsão
constitucional. Não há, pois, omissão ou lacuna. A regra é prevista, sem
qualquer exceção. E exceção deve ser expressa, não pode ser presumida.
Fosse a hipótese de eleição suplementar situação a merecer ressalva, teria
ela que vir expressa no próprio corpo da Constituição.

Com o mesmo objetivo (e nunca é demais reiterar!), e sobretudo
pelo dever de sempre defender a Constituição Federal, é que o Impetrante
recorre à Corte Máxima brasileira por meio deste Mandado de Segurança
Preventivo. Aliás, deputados e senadores prometem, no ato da posse,
guardar (manter, defender e cumprir) a Constituição e as leis do País. Esse
compromisso é condição inclusive de investidura no mandato (RICD, art. 4º, §

8º, e RISF, art. 30 e incisos)." (grifei)

Busca-se, nesta sede processual, seja concedida a segurança “(…)
em caráter definitivo ao impetrante, para declarar a inconstitucionalidade
‘incidenter tantum' da candidatura de Rodrigo Maia a presidente da Câmara
dos Deputados na eleição" de “2 de fevereiro em face do previsto no § 4º do
art. 57 da Constituição Federal", ou, alternativamente, “após a eleição, e o
atual presidente seja reconduzido", a cassação do “seu mandato como
presidente, determinando-se a realização de nova eleição para o referido

cargo no prazo de cinco dias úteis".

O órgão apontado como coator, ao prestar as informações que lhe
foram solicitadas, sustentou o “(...) não cabimento de intervenção judicial
em face de ato ‘interna corporis', sob pena de violação ao princípio da

separação de poderes" (grifei), enfatizando a ausência, no caso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão