Supremo Tribunal Federal 22/08/2018 | STF
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Venino Tourão Pantoja Junior em favor de Francinei Cardoso Costa, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC
96.111/PA.
O paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Naquela oportunidade, o magistrado de
primeiro grau negou o direito de o paciente recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Pará, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 96.111/PA.
No presente writ, a Impetrante alega inidônea a fundamentação do
édito condenatório quando da negativa de o paciente recorrer em liberdade.
Requer, em medida liminar e no mérito, o direito de o paciente recorrer em
liberdade, com expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A tese referente ao redimensionamento da pena não foi examinada
pelo eg. Tribunal de origem. Além do mais, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, constata-se que a apelação interposta está pendente de
julgamento. Assim, fica impedido o exame da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos
no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença
condenatória que a manteve fez menção à a gravidade do delito praticado,
porquanto apreendida com o recorrente grande quantidade de entorpecentes
de vários tipos, – 2 pedras grandes e 8 pedras pequenas de OXI, pesando
aproximadamente 1,077kg, além de 44 petecas de OXI e 68g de cocaína. Tais
circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido”.
O magistrado de primeiro grau, ao exarar o édito condenatório, negou
o direito de o paciente recorrer em liberdade, para garantia da ordem pública,
tendo em vista que 'o acusado é considerado um dos maiores traficantes da
cidade de Mocajuba e foi apreendido com grande quantidade de entorpecente
de vários tipos' [1,077kg (um quilo e setenta e sete gramas) de OXI, além de
44 (quarenta e quatro) petecas de OXI e 68g (sessenta e oito gramas) de
cocaína].
Por seu turno, o Tribunal de Justiça subscreveu a necessidade da
medida constritiva de liberdade, destacando que 'o paciente esteve sob
custódia cautelar no decorrer do processo, e não havendo nenhum fato novo
à ensejar a restituição do seu status libertatis, com mais razão agora deve ser
mantido o seu encarceramento, com a prolação da sentença condenatória,
não procedendo as alegações do impetrante, diante do que decidiu o Juízo
singular, o qual, como é cediço, por sua proximidade com os fatos, está apto a
melhor aferir as circunstâncias relacionadas ao caso concreto'.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões anteriores, forte
nas circunstâncias da prisão, dada gravidade concreta do crime, evidenciada
pela quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade do agente.
Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de
30.8.2013).
Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.
A validade da segregação embasada na garantia da ordem pública
encontra amparo nos julgados desta Corte. As circunstâncias concretas do
crime, consubstanciadas na forma de acondicionamento, na quantidade e na
potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes apreendidas, justificam a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.g. HC
105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha
lavra).
Nesse sentido: HC 109.436/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe
17.02.2012; HC 104.332/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 12.9.2011;
HC 98.754/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 10.12.2009).
Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que 'a prisão que perdurou durante toda a instrução criminal, faz
exsurgir situação incompatível com a soltura após a prolação de sentença que
justifica, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, a manutenção da
custódia para garantia da ordem pública' (RHC 121.528/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 160.408 (1216)
ORIGEM : 160408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : DANILO SOUZA SILVA
IMPTE.(S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (229554/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 446.600 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Juvenal Evaristo Correia Junior em favor de Danilo Souza Silva, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, que denegou o HC 446.600/SP.
O paciente foi denunciado pela suposta do crime de roubo
qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, II (por duas vezes), do Código Penal. O
magistrado de primeiro grau, forte no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, absolveu o paciente.
Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o ora paciente à pena
de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP).
A Defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal
de Justiça, que, via decisão monocrática da lavro do Ministro Nefi Cordeiro,
denegou o HC 446.600/SP.
No presente writ, sustenta o Impetrante inidônea a fundamentação do
acórdão condenatório quando da fixação do regime inicial fechado, porquanto
lastreada na gravidade abstrata do delito. Argumenta a existência de
circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons
antecedentes. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime
semiaberto, com a transferência para o estabelecimento prisional adequado.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal na fixação de
regime inicial fechado com base em motivação inidônea, conforme as
Súmulas 718 e 719⁄STF e 440⁄STJ.
Embora o magistrado de 1º grau tenha decidido pela absolvição, o
Tribunal local deu provimento ao recurso do Parquet para condenar o paciente
e fixar o regime fechado, sob os seguintes fundamentos (fl. 62⁄63):
De resto, o regime fechado para início de cumprimento da privativa
de liberdade é o único adequado ao roubo, mostrando-se a solução
indispensável à reprovação e prevenção do crime, notadamente em razão da
causa de aumento de pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis antes
especificadas delineando dolo exacerbado inconciliável com retiro menos
severo (artigo 33, § 3o, do Código Penal).
Como se observa, foi fixado o regime fechado por se entender que,
além da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, o paciente foi
condenado a um quantum de pena equivalente a 6 anos e 8 meses de
reclusão, o que permite o recrudescimento do meio prisional, conforme o art.
33, § 3º, do CP.
A Terceira Seção deste STJ entende ser possível, desde que com
base em motivação concreta, estabelecer regime prisional mais gravoso do
que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal
fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso (HC n. 362.535⁄MG,
Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 8⁄3⁄2017).
Necessário frisar que, in casu, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, haja vista o modo de agir harmônico e prévio acerto de funções
do paciente e seu comparsa, inclusive com emprego de motocicleta para
facilitar a fuga, constituindo elementos concretos e aptos para justificar a
exasperação da pena na primeira fase.
Nesse sentido, a fixação de regime inicial fechado foi fundamentada
devidamente com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais,
motivo que autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena
mais severo, conforme o art. 33, § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do CP. Nesses
termos:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
Processos na página
HC 160408Confirma a exclusão?