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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Juvenal Evaristo Correia Junior em favor de Danilo Souza Silva, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, que denegou o HC 446.600/SP.
O paciente foi denunciado pela suposta do crime de roubo
qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, II (por duas vezes), do Código Penal. O
magistrado de primeiro grau, forte no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, absolveu o paciente.
Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o ora paciente à pena
de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP).
A Defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal
de Justiça, que, via decisão monocrática da lavro do Ministro Nefi Cordeiro,
denegou o HC 446.600/SP.
No presente writ, sustenta o Impetrante inidônea a fundamentação do
acórdão condenatório quando da fixação do regime inicial fechado, porquanto
lastreada na gravidade abstrata do delito. Argumenta a existência de
circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons
antecedentes. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime
semiaberto, com a transferência para o estabelecimento prisional adequado.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal na fixação de
regime inicial fechado com base em motivação inidônea, conforme as
Súmulas 718 e 719⁄STF e 440⁄STJ.
Embora o magistrado de 1º grau tenha decidido pela absolvição, o
Tribunal local deu provimento ao recurso do Parquet para condenar o paciente
e fixar o regime fechado, sob os seguintes fundamentos (fl. 62⁄63):
De resto, o regime fechado para início de cumprimento da privativa
de liberdade é o único adequado ao roubo, mostrando-se a solução
indispensável à reprovação e prevenção do crime, notadamente em razão da
causa de aumento de pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis antes
especificadas delineando dolo exacerbado inconciliável com retiro menos
severo (artigo 33, § 3o, do Código Penal).
Como se observa, foi fixado o regime fechado por se entender que,
além da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, o paciente foi
condenado a um quantum de pena equivalente a 6 anos e 8 meses de
reclusão, o que permite o recrudescimento do meio prisional, conforme o art.
33, § 3º, do CP.
A Terceira Seção deste STJ entende ser possível, desde que com
base em motivação concreta, estabelecer regime prisional mais gravoso do
que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal
fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso (HC n. 362.535⁄MG,
Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 8⁄3⁄2017).
Necessário frisar que, in casu, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, haja vista o modo de agir harmônico e prévio acerto de funções
do paciente e seu comparsa, inclusive com emprego de motocicleta para
facilitar a fuga, constituindo elementos concretos e aptos para justificar a
exasperação da pena na primeira fase.
Nesse sentido, a fixação de regime inicial fechado foi fundamentada
devidamente com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais,
motivo que autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena
mais severo, conforme o art. 33, § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do CP. Nesses
termos:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. ELEVADO
GRAU DE DISCERNIMENTO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
[...]
4. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as
penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, correta a estipulação do
regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas, ainda que as
penas definitivas tenham sido fixadas em patamar inferior a 8 anos de
reclusão. Precedentes.
5. Ordem denegada (HC 427.138⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2018, DJe
12⁄03⁄2018).
Portanto, é plenamente cabível a imposição de regime inicial fechado
a paciente primário e condenado à pena reclusiva superior a 4 anos e inferior
a 8 anos, cujas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, em atenção ao
disposto no art. 33, § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
01.7.2014). O fato noticiado do manejo de agravo regimental em 06.8.2018 –
data anterior à presente impetração –, não afasta, por si só, a inadequação
instrumental.
Por outro lado, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena
não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao
exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme
remissão do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal - “A determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código".
Na espécie, o Tribunal de Justiça condenou o ora paciente e fixou o
regime fechado para cumprimento da pena ao fundamento de que ‘ é o único
adequado ao roubo, mostrando-se a solução indispensável à reprovação e
prevenção do crime, notadamente em razão da causa de aumento de pena e
circunstâncias judiciais desfavoráveis antes especificadas delineando dolo
exacerbado inconciliável com retiro menos severo (art. 33, § 3º, do Código
Penal)'.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça manteve o regime inicial
fechado, enfatizando que ‘além da desfavorabilidade das circunstâncias
judiciais, o paciente foi condenado a um quantum de pena equivalente a 6
anos e 8 meses de reclusão, o que permite o recrudescimento do meio
prisional, conforme o art. 33, § 3º, do CP'.
Inobstante o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 33, §
2º, b, do Código Penal – primariedade e pena superior a 04 (quatro) anos e
inferior a 08 (oito) anos – para o cumprimento da pena em regime semiaberto,
há fundamentos idôneos adotados pelas instâncias anteriores, a justificar a
imposição do regime fechado, como o reconhecimento de circunstâncias
desfavoráveis ao paciente e a gravidade concreta do delito. Nesse prisma,
“Conquanto a pena de seis anos e quatro meses de reclusão imposta ao
Paciente permitisse, em tese, a fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, a circunstância judicial desfavorável, no contexto do
caso concreto, conduziu à fixação do regime inicial fechado, o que se
harmoniza com a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.
Precedentes." (RHC 131.032/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe
01.02.2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/08/2018 Visualizar PDF
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