Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da

medida de urgência.

Inicialmente, consigno que o STJ não tem competência para analisar

pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão

jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro
Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.

No mais, quanto ao decreto preventivo, verifico que o Juiz de Direito

converteu o flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos:
[…]

Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do
direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do
ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a

necessidade cautelar de segregação do réu.

Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a

presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,

indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a
paciente cautelarmente privada de sua liberdade, ao salientar que "os
autuados foram flagrados de posse de drogas de grande quantidade de
drogas, em circunstâncias que indicam que estão associados para prática do
crime de tráfico de drogas, a liberdade dos autuados poderia ensejar,
facilmente, a reiteração da atividade criminosa, indicando a necessidade de

manutenção da custódia cautelar".

O STJ, em casos similares, entende que a quantidade de droga

apreendida – a revelar a habitualidade da traficância – pode justificar

idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se: HC n. 424.201/MS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/8/2018; HC n. 438.845/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/8/2018 e HC n. 440.974/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, 5ª T., DJe 2/8/2018.

À vista do exposto, não vislumbro, ao menos por ora,

constrangimento ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que

a controvérsia será analisada na oportunidade própria do seu julgamento

definitivo.

À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao

magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar
qualquer alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.”

Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei

11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra essa decisão, a defesa ainda impetrou novo writ perante
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da

decisão supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar

do paciente. Aduz que “a ora paciente está na mesma situação em que se
acha o corréu (Bruno Miguel da Costa e Silva), beneficiado pela concessão da

ordem de ‘habeas corpus' impetrado perante o Tribunal de Justiça”.
Argumenta que a decisão impugnada “
não evidenciou de forma inconteste
discrepância na situação fático-probatória da ora paciente à situação do
corréu apta a obsta a extensão do benefício
”. Sustenta que “a orientação
dessa Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos
concretos aptos a justificar a segregação provisória, sobretudo quando
considerada a primariedade e os bons antecedentes da ré, deve-lhe ser

concedido o direito de responder ao processo em liberdade”.

Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos “efeitos da decisão

proferida pela Corte Estadual, concedida nos autos do HC nº

059XXXX-90.2018.8.13.0000”, revogando-se, assim, a custódia cautelar da

paciente.

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte,
verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar”.

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no

presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do
habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse

sentido, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.

CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus

impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus

requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em

hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de

instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
(HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum
, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956,
verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.937 (742)

ORIGEM : 160937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : MARINA ALEXANDRE DA COSTA OU MARINA

ALEXANDRE MATOS

IMPTE.(S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 444.468 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Referente à Petição nº 53505/2018
Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante.

Publique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.939 (743)

ORIGEM : 160939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) :LUIS CLAUDIO DA COSTA

IMPTE.(S) : HELIO DA SILVA SANCHES (224750/SP)

COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu

medida liminar no HC nº 461.210, verbis:

“Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,

impetrado em favor de LUIS CLAUDIO DA COSTA (PRESO) contra decisão

Processos na página

HC 160937 HC 160939 059XXXX-90.2018.8.13.0000