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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 461.210, verbis:
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de LUIS CLAUDIO DA COSTA (PRESO) contra decisão
monocrática prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do writ
originariamente impetrado naquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por ter
supostamente cometido o delito tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código
Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que (fl. 7, e-STJ):
[…]
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na
Súmula 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis,
ao STJ (HC 324.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; RCD no
HC 401.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a
caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força
o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular
ordem do processo.
No caso dos autos, extraio o seguinte excerto da decisão que
homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva (fls. 37/38, e-STJ):
[…]
Como se observa, a fundamentação do decreto preventivo não se
mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando destaca a
periculosidade concreta do paciente.
Diante do que registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por
julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da
Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg
no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal."
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Contra essa decisão, foi impetrado novo writ perante Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da decisão
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar
do paciente. Aduz estar “absolutamente ausente qualquer fundamentação,
posto que o Magistrado de piso não apôs qualquer fundamentação
fática/jurídica na r. decisão objurgada". Argumenta que “é lícito ao membro do
órgão Ministerial propugnar pela mantença do decreto prisional do indivíduo,
baseando-se na gravidade abstrata do ilícito, na periculosidade do agente, p.
ex. Todavia, não é lícito ao Magistrado reportar-se aos argumentos do órgão
ministerial como razão de decidir, posto que tal decisão não se revela
compatível com o estado democrático de direito e com o devido processo
legal, nem com os princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e da
cooperaçãoprocesso legal, nem com os princípios do contraditório, da boa-fé
objetiva e da cooperação". Sustenta que “o Magistrado a quo, de forma
absolutamente infundada, promoveu a conversão da prisão em flagrante em
preventiva, na medida em que apenas e, tão somente, se vale de ilações, de
tal modo que não apresentara qualquer fundamentação idônea para justificar
seu r. decisum". Alega que “o paciente não vai furtar-se a aplicação da lei
penal, pois não possui motivos para tanto, haja vista que possui família
estruturada no distrito da culpa, bem como não impedirá a produção de
provas, pois não há nenhuma informação de que tenha ameaçado ou possam
vir a ameaçar vítimas e testemunhas".
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar
do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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