Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.470 (587)
ORIGEM : 05005806720164058202 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ONOFRE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MAGDA GLENE NEVES DE ABRANTES GADELHA
(7496/PB)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.477 (588)
ORIGEM : 05084608420144058201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : AURETIANO LOURENCO DA SILVA
ADV.(A/S) : SUHELLEN FALCAO DE FRANCA (15475/PB)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.512 (589)
ORIGEM : 00450876220104010000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : GOIÁS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE OLIVEIRA DIAS
ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA (25331/GO,
243593/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.550 (590)
ORIGEM : AREsp - 10048506720168260019 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADV.(A/S) : FERNANDA CRISTINA NOVELI (317272/SP)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
AMERICANA
RECDO.(A/S) : MARIA CELIA FONTANA
ADV.(A/S) : DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA (301059/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.565 (591)
ORIGEM : AREsp - 00006502520098150071 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCED. : PARAÍBA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ELSON DA CUNHA LIMA FILHO
ADV.(A/S) : JACKELINE CARTAXO GALINDO (12206/PB)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.574 (592)
ORIGEM : 00160899520174036301 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ELISABETE DE ARAUJO SILVA
ADV.(A/S) : LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE (115661/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.579 (593)
ORIGEM :PROC - 00015253220144036329 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :VERA LUCIA PORTA
ADV.(A/S) : EGNALDO LAZARO DE MORAES (151205/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Processos na página
ARE 1153470 • ARE 1153477 • ARE 1153512 • ARE 1153550 • ARE 1153565 • ARE 1153574Confirma a exclusão?