Supremo Tribunal Federal 29/08/2018 | STF

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utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no
sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com
base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(RHC n.º 12.5077-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje
04/03/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça
o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido”.
(HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC
nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016).
Ex positis,
NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo

21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 161.277 (837)

ORIGEM : 161277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : WILLIAN RICARDO CHAVES DA COSTA

PACTE.(S) : RICARDO APARECIDO CHAVES

PACTE.(S) : JUNIOR CESAR DA COSTA CHOPTIAN

IMPTE.(S) : RAFAEL GARCIA CAMPOS (57532/PR) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático
ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto
de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (
HC 103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLOHC
107.200/RS
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “
habeas corpussem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados
os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE

HABEAS CORPUS'

Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático
ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia
versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao

caso, dessa orientação.

(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-

se à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria em

análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio

em questão.

Passo, desse modo, a examinar a pretensão deduzida nesta sede

processual.

Trata-se de “habeas corpusimpetrado contra decisão que,

emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada:

PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO DEDUZIDO NA
IMPETRAÇÃO E DEFERIDO PELO RELATOR DA CORTE DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM

CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal
reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte
, sem a qual
prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art.

563 do CPP (‘pas de nullité sans grief').

2. Hipótese em que, embora tenham sido deferidos pelo
Desembargador Relator os pedidos expressos de adiamento do julgamento
do ‘writ' originário e de sustentação oral, o Tribunal de origem apreciou o
‘habeas corpus' na data inicialmente designada, tendo sido, ainda, intimada a
defesa apenas no dia posterior à sessão, em manifesto prejuízo aos

pacientes.

3. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à
ampla defesa dos pacientes
, configura-se o vício cuja reparação implica a
nulidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes a ela.

4. Em consequência, prejudicada a análise do pleito referente à

revogação da prisão preventiva.

5. Ordem concedida para anular o acórdão do ‘Habeas Corpus'
000XXXX-52.2018.8.16.0000 e os posteriores atos
, determinando-se a
intimação pessoal dos defensores para novo julgamento da impetração.

(HC 437.002/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei)
Busca-se, na presente impetração, seja assegurado aos ora
pacientes o direito de
estar em liberdade.
Sendo esse o contexto
, aprecio, em caráter preliminar, a
admissibilidade
do pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo insuscetível de
conhecimento a impetração ora em exame.

Com efeito, verifica-se da análise da decisão ora impugnada que ela

sequer examinou os fundamentos em que se apoia esta impetração.
Inexiste, portanto, coincidência temática entre as razões invocadas
nesta ação de “habeas corpuse aquelas que dão apoio à decisão objeto
de impugnação na presente sede processual.

Essa circunstância que venho de mencionar (ocorrência de
incoincidência temática
) faz incidir, na espécie, em relação a este “writ
constitucional,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim
se tem pronunciado
nos casos em que os fundamentos apresentados pelo
impetrante
não guardam pertinência com aqueles que dão suporte à
decisão impugnada (
RTJ 182/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
HC 73.390/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO,
v.g.):

IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS' COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO
COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO
WRIT'

CONSTITUCIONAL.

Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal,
o remédio constitucional do ‘habeas corpus', quando impetrado
com suporte em fundamento que não foi apreciado
pelo Tribunal apontado

como coator.
Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum', registrar-se-ia
indevida supressão
de instância, com evidente subversão de princípios

básicos de ordem processual. Precedentes.

(RTJ 192/233-234, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em ‘habeas corpus' substitutivo de recurso ordinário, a

inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ, e não contra o
julgado do Tribunal de Justiça.

O STF só é competente para julgar ‘habeas corpus' contra decisões

provenientes de Tribunais Superiores.

Os temas objeto do habeas corpus' devem ter sido examinados

pelo STJ.

Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.

Habeas Corpus' não conhecido.
(
HC 79.551/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)
Disso tudo resulta que as razões invocadas pela parte ora
impetrante,
para serem conhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede
de “habeas corpus”, precisavam constituir objeto de prévio exame por parte
do E. Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de configurar-se, como
precedentemente já acentuado
, inadmissível supressão de instância,
consoante tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte:

EXECUÇÃO PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. PROGRESSÃO DE
REGIME
. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL
A QUO'. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

Processos na página

HC 161277 000XXXX-52.2018.8.16.0000