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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus", independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (HC 103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus" sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘HABEAS CORPUS'
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação."
( HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão deduzida nesta sede
processual.
Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão que,
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada:
“ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO DEDUZIDO NA
IMPETRAÇÃO E DEFERIDO PELO RELATOR DA CORTE DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal
reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual
prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art.
563 do CPP (‘pas de nullité sans grief').
2. Hipótese em que, embora tenham sido deferidos pelo
Desembargador Relator os pedidos expressos de adiamento do julgamento
do ‘writ' originário e de sustentação oral, o Tribunal de origem apreciou o
‘habeas corpus' na data inicialmente designada, tendo sido, ainda, intimada a
defesa apenas no dia posterior à sessão, em manifesto prejuízo aos
pacientes.
3. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à
ampla defesa dos pacientes, configura-se o vício cuja reparação implica a
nulidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes a ela.
4. Em consequência, prejudicada a análise do pleito referente à
revogação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para anular o acórdão do ‘Habeas Corpus'
nº 0001067-52.2018.8.16.0000 e os posteriores atos, determinando-se a
intimação pessoal dos defensores para novo julgamento da impetração."
( HC 437.002/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei)
Busca-se, na presente impetração, seja assegurado aos ora
pacientes o direito de estar em liberdade.
Sendo esse o contexto, aprecio, em caráter preliminar, a
admissibilidade do pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo insuscetível de
conhecimento a impetração ora em exame.
Com efeito, verifica-se da análise da decisão ora impugnada que ela
sequer examinou os fundamentos em que se apoia esta impetração.
Inexiste, portanto, coincidência temática entre as razões invocadas
nesta ação de “habeas corpus" e aquelas que dão apoio à decisão objeto
de impugnação na presente sede processual.
Essa circunstância que venho de mencionar (ocorrência de
incoincidência temática)
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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