Supremo Tribunal Federal 29/08/2018 | STF
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administrativo tem o direito de obter informações, manifestar-se nos autos e
ter suas razões consideradas, além de poder contrapor qualquer prova trazida
aos autos.
De seu lado, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, n.
8.443/1992, assim consigna no tocante aos processos de tomada de contas:
“Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no
prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável
para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de
justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis” (grifei).
A subserviência do procedimento legal constitui fator de legitimação
do ato imperativo proferido ao final pelo julgador. Por essa razão, entendo que
deve ser oportunizado ao gestor, cujas contas estão sendo submetidas à
apreciação da Corte de Contas, o exercício pleno do contraditório e da ampla
defesa, com vistas a infirmar os fundamentos do juízo de prelibação quanto à
autoria e à materialidade de todos os danos que lhe estão sendo imputados.
No presente caso, não entrevejo - salvo melhor juízo - a possibilidade
de se elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo simples fato de
já ter sido ofertado ao gestor, ora impetrante, o usufruto da garantia da
plenitude de defesa em autos diversos (TC n. 010.462/2001-1), ainda que se
tenha apurado, nesses autos, irregularidade que guarda pertinência com o
mérito da tomada de contas simplificada em questão (n. 008.754/2004-9).
São processos autônomos, que alcançam objetivos diversos,
devendo ser assegurado, em ambos – de forma singular – o exercício
constitucional da defesa.
Com base nessas premissas, defiro o pedido cautelar para
suspender os efeitos dos Acórdãos n.s 1289/2016, 1496/2018 e 2786/2018
(TCU, Primeira Câmara), nos quais restou assentada a irregularidade das
contas de Humberto Falcão Martins, ora impetrante, até ulterior análise
de mérito deste mandamus. Consequentemente, suspendo a inscrição
do impetrante na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares
do TCU (eDoc. 13).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no
prazo de lei.
Comunique-se aos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta
decisão.
Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da
República para manifestação como custos legis.
Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.929 (849)
ORIGEM : 00767303620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S) :HELIO SOUZA COUTO
ADV.(A/S) : ROBERTA SOBRAL VARJAO (21769/BA)
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
medida liminar, impetrado contra deliberação emanada do E. Conselho
Nacional de Justiça, que restou consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARECER NAT-JUS. CARÁTER CONSULTIVO. POSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL. ACESSO A SISTEMA POR MEIO DE
‘LOGIN' E SENHA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle
Administrativo contra a suposta emissão de parecer técnico apócrifo por
parte do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
2. O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico (art.
1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a do perito
judicial, e o parecer ofertado pelo referido núcleo possui natureza
meramente consultiva, sem vincular a decisão do magistrado.
3. Consoante informações prestadas pelo TJBA, é possível a
identificação do profissional responsável pela elaboração do parecer, tendo
em vista que o acesso ao sistema NAT-JUS se dá por meio de ‘login' e senha
individuais.
4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar
os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.
5. Recurso conhecido, porém não provido.” (grifei)”
Para justificar sua pretensão, o ora impetrante alega, em síntese, o
que se segue:
“(...) o autor ajuizou ação em face do Estado da Bahia, com pedido
de tutela de urgência, com a pretensão de que este custeasse cirurgia de
RTU-Bexiga, tendo em vista que o Autor foi diagnosticado com um nódulo
sólido na região.
Foi gerado, pelo PJE de 1º Grau, o processo de número
800XXXX-27.2018.8.05.0001. O feito foi distribuído, por sorteio, para a 1ª Vara
da Fazenda Pública do Sistema dos Juizados Especiais do TJBA.
O Juízo responsável pelo processo entendeu por submeter o
pedido do Postulante à consulta aos médicos do Núcleo de Apoio
Técnico do Judiciário – NAT-JUS, criado pela presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, por meio do Decreto Judiciário nº 795 de 30 de
agosto de 2017.
A Resposta esperada foi juntada aos autos no dia 01 de março
deste ano, com o seguinte teor:
Notem, Excelências, que a nota técnica emitida pelo NAT-JUS do
TJBA é apócrifa, o que fere de morte princípios constitucionais e
infraconstitucionais, consoante melhor será exposto a seguir.
Em decorrência destes fatos, o impetrante protocolizou pedido
de controle administrativo (PCA), no Conselho Nacional de Justiça (...).
Ao permitir que as notas técnicas, os pareceres ou outro ato
sejam confeccionados sem a identificação dos profissionais envolvidos,
o Conselho Nacional de Justiça fere de morte o Princípio da vedação ao
anonimato, insculpido no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal da
República, segundo o qual (...) ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato'.
Fere, ainda, os princípios constitucionais do devido processo
legal, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, pelo qual ‘ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'.
Ao permitir respostas apócrifas, por médicos ou outro
profissional, atrelados, em especial, ao NAT-JUS, o Conselho Nacional
de Justiça compromete a garantia constitucional à ampla defesa e ao
contraditório, Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, de onde se extrai que
‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes', na medida em que tolhe da parte a possibilidade de:
1. Verificar se o perito/profissional do NAT-JUS é pessoa suspeita ou
impedida, nos termos do artigo 148 do novel Código de Processo Civil para
atuar no feito; 2. Verificar se o perito que exarou o parecer possui qualificação
técnica para fazê-lo.
Portanto, Excelências, resta demonstrado que os pareceres do
NAT-JUS são apócrifos e que os peritos emitem opiniões pessoais, nos
seus pareceres, exorbitando os limites de sua designação.
Conquanto o Impetrante tivesse ventilado todas as matérias
supracitadas, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao fim e ao
cabo, em acordão ora impugnado, concluiu que as manifestações
apócrifas do NAT-JUS, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, bem como as opiniões subjetivas do perito, inclusive, sobre
questões que não lhes são formuladas pelo Magistrado não ofende os
direitos fundamentais, constitucionais (gerais) e infraconstitucionais não
somente do impetrante. Trata-se, com todas as vênias, de verdadeiro
absurdo jurídico, devendo este Egrégio Sodalício vergastar tutela voltada,
principalmente, a proteger os direitos fundamentais que estão sendo violados
com a decisão ora combatida.” (grifei)
Busca-se, desse modo, nesta sede processual, liminarmente,
suspender “os efeitos do acórdão id 2998627, no PCA nº
000XXXX-22.2018.2.00.0000, até o julgamento definitivo desta ação
constitucional” (grifei).
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a pretensão mandamental
deduzida pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, destaco que, no caso em
exame, a deliberação do Conselho Nacional de Justiça impugnada nesta
impetração nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada
ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu, a significar que o CNJ não
substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões
eventualmente imputáveis ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vê-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça não
determinou a adoção de qualquer medida nem impôs a execução de
qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso
mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte
impetrante.
Isso significa que a alegada violação, se fosse o caso, seria
atribuível ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Impõe-se reconhecer, por isso, a evidente falta de competência do
Supremo Tribunal Federal para, em sede originária, processar e julgar a
presente causa mandamental.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a
competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar- se
como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente
Processos na página
MS 35929 • 800XXXX-27.2018.8.05.0001 • 000XXXX-22.2018.2.00.0000Confirma a exclusão?