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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00767303620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
medida liminar, impetrado contra deliberação emanada do E. Conselho
Nacional de Justiça, que restou consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARECER NAT-JUS. CARÁTER CONSULTIVO. POSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL. ACESSO A SISTEMA POR MEIO DE
‘LOGIN' E SENHA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle
Administrativo contra a suposta emissão de parecer técnico apócrifo por
parte do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
2. O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico (art.
1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a do perito
judicial, e o parecer ofertado pelo referido núcleo possui natureza
meramente consultiva, sem vincular a decisão do magistrado.
3. Consoante informações prestadas pelo TJBA, é possível a
identificação do profissional responsável pela elaboração do parecer, tendo
em vista que o acesso ao sistema NAT-JUS se dá por meio de ‘login' e senha
individuais.
4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar
os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.
5. Recurso conhecido, porém não provido." (grifei)"
Para justificar sua pretensão, o ora impetrante alega, em síntese, o
que se segue:
“ (...) o autor ajuizou ação em face do Estado da Bahia, com pedido
de tutela de urgência, com a pretensão de que este custeasse cirurgia de
RTU-Bexiga, tendo em vista que o Autor foi diagnosticado com um nódulo
sólido na região.
Foi gerado, pelo PJE de 1º Grau, o processo de número
8001021-27.2018.8.05.0001. O feito foi distribuído, por sorteio, para a 1ª Vara
da Fazenda Pública do Sistema dos Juizados Especiais do TJBA.
O Juízo responsável pelo processo entendeu por submeter o
pedido do Postulante à consulta aos médicos do Núcleo de Apoio
Técnico do Judiciário – NAT-JUS, criado pela presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, por meio do Decreto Judiciário nº 795 de 30 de
agosto de 2017.
A Resposta esperada foi juntada aos autos no dia 01 de março
deste ano, com o seguinte teor:
Notem, Excelências, que a nota técnica emitida pelo NAT-JUS do
TJBA é apócrifa, o que fere de morte princípios constitucionais e
infraconstitucionais, consoante melhor será exposto a seguir.
Em decorrência destes fatos, o impetrante protocolizou pedido
de controle administrativo (PCA), no Conselho Nacional de Justiça (...).
Ao permitir que as notas técnicas, os pareceres ou outro ato
sejam confeccionados sem a identificação dos profissionais envolvidos,
o Conselho Nacional de Justiça fere de morte o Princípio da vedação ao
anonimato, insculpido no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal da
República, segundo o qual (...) ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato'.
Fere, ainda, os princípios constitucionais do devido processo
legal, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, pelo qual ‘ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'.
Ao permitir respostas apócrifas, por médicos ou outro
profissional, atrelados, em especial, ao NAT-JUS, o Conselho Nacional
de Justiça compromete a garantia constitucional à ampla defesa e ao
contraditório, Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, de onde se extrai que
‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes', na medida em que tolhe da parte a possibilidade de:
1. Verificar se o perito/profissional do NAT-JUS é pessoa suspeita ou
impedida, nos termos do artigo 148 do novel Código de Processo Civil para
atuar no feito; 2. Verificar se o perito que exarou o parecer possui qualificação
técnica para fazê-lo.
Portanto, Excelências, resta demonstrado que os pareceres do
NAT-JUS são apócrifos e que os peritos emitem opiniões pessoais, nos
seus pareceres, exorbitando os limites de sua designação.
Conquanto o Impetrante tivesse ventilado todas as matérias
supracitadas, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao fim e ao
cabo, em acordão ora impugnado, concluiu que as manifestações
apócrifas do NAT-JUS, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, bem como as opiniões subjetivas do perito, inclusive, sobre
questões que não lhes são formuladas pelo Magistrado não ofende os
direitos fundamentais, constitucionais (gerais) e infraconstitucionais não
somente do impetrante. Trata-se, com todas as vênias, de verdadeiro
absurdo jurídico, devendo este Egrégio Sodalício vergastar tutela voltada,
principalmente, a proteger os direitos fundamentais que estão sendo violados
com a decisão ora combatida." (grifei)
Busca-se, desse modo, nesta sede processual,
23/08/2018 Visualizar PDF
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