Supremo Tribunal Federal 30/08/2018 | STF
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geral e, no mérito, alega violação ao artigo 93, caput e incisos I e V, da
Constituição da República (Vol. 9 – fls. 9-14 e Vol. 10 – fls. 1-14).
O recorrido, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do
recurso e, acaso superado o juízo de admissibilidade, no mérito, pelo
desprovimento do apelo extremo (Vol. 11 – fls. 1-22).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso por entender que a
suposta ofensa à Constituição da República, acaso existente, seria indireta
(Vol. 12 – fl. 1).
O Ministério Público Federal opina pela inadmissão do recurso
extraordinário, em parecer que porta a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR MAGISTRADO ESTADUAL OBJETIVANDO
O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS DECORRENTE DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL COMO SE JUIZ TITULAR
FOSSE, QUANDO AINDA ERA SUBSTITUTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES.
MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (Vol. 18 – fls. 1-3)
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a presente
controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Complementar 221/2010, a qual dispõe sobre o Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre), cuja análise se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal.
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria
o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, mormente no que se
refere à nomeação do Magistrado em questão para prestar jurisdição na 2ª
Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco, a qual sequer dispunha se Juiz titular,
diante de sua recém-instalação, consoante se colhe do voto condutor do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe,
in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.062.599 (1405)
ORIGEM : 05035944220144058101 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MARIA DINIZ
ADV.(A/S) : VALDECY DA COSTA ALVES (10517-A/CE, 119130/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário remetido pela
Presidência à Turma Recursal de origem para que se cumprisse o disposto no
art. 1.030 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário
estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 377,
cujo paradigma é o RE-RG 612.975, rel. Min. Marco Aurélio. (eDOC 32)
Encaminhados os autos à Turma Recursal de origem, seu Presidente
entendeu que a discussão não se amolda ao paradigma indicado. (eDOC 36)
A Presidência do Supremo Tribunal Federal então tornou sem efeito a
decisão constante do eDOC 32 e determinou a distribuição do recurso.
(eDOC 39)
Passo à sua apreciação.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim
ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE
DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR NO ÂMBITO DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS
PREVISTA NO ART. 124 DA LEI 8.213. RECURSO IMPROVIDO”. (eDOC 18)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 3º; 5º; 6º; 37,
XVI, a; e 201, §§ 7º e 8º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que como é permitida a
acumulação de dois cargos de professor, deve ser também permitida a
acumulação de aposentadorias a eles relativas. (eDOC 24, p. 6)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou haver expressa vedação legal ao pleito autoral. Nesse
sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado:
“No caso em exame, embora a demandante atenda ao requisito etário
e perfaça a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria
por idade, tendo laborado por mais de 180 meses desde fevereiro de 1999,
consta ser ela já titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
em razão do exercício de 25 (vinte e cinco) anos de magistério, em
manutenção pelo Regime Geral de Previdência Social desde 05/11/1998,
conforme atesta a consulta ao sistema Plenus (anexo 12), coligida aos autos
pela Secretaria da Vara”. (eDOC 18, p. 1)
“In casu, a requerente aposentou-se como professora (servidora
municipal) no ano de 1998 e no ano seguinte reingressou no serviço público,
novamente no cargo de professora, cargo no qual alega o cumprimento de
carência para aposentadoria por idade. Portanto, não é legítima sua pretensão
de cumular dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da
CF/88, ainda que o reingresso no serviço público tivesse ocorrido antes da EC
n.º 20/98.
Além disso, a jurisprudência nacional é consolidada sobre ser
possível acumular mais de 1 (uma) aposentadoria, desde que sejam de
Regimes diversos. No caso dos autos, há de se considerar que ambos os
benefícios, tanto o benefício ativo, quanto o benefício indeferido
administrativamente, embora fundados em cargos públicos, são vinculados a
ente municipal não detentor de regime próprio de previdência. Sendo assim,
as aposentadorias em questão se revelam regidas, igualmente, pelo Regime
Geral de Previdências Social – RGPS, condição que remete à aplicação do
art. 124, II da LBPS, o qual arrola, dentre os casos de acumulações proibidas
no âmbito do regime geral, a vedação à acumulação de mais de uma
aposentadoria”. (eDOC 18, p. 2)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Por outro lado, registro que a jurisprudência desta Corte, na
sistemática da repercussão geral, já reconheceu a integral constitucionalidade
da norma que veda o aproveitamento do tempo posterior à concessão da
aposentadoria para a percepção de novo benefício – como ocorre no caso dos
autos. Confira-se, no relevante, a ementa do precedente:
“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei
8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. (...) 2. A
Processos na página
ARE 1062599Confirma a exclusão?