Informações do processo ARE 1062599

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2017 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05035944220144058101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário remetido pela
Presidência à Turma Recursal de origem para que se cumprisse o disposto no
art. 1.030 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário
estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 377,
cujo paradigma é o RE-RG 612.975, rel. Min. Marco Aurélio. (eDOC 32)

Encaminhados os autos à Turma Recursal de origem, seu Presidente
entendeu que a discussão não se amolda ao paradigma indicado. (eDOC 36)
A Presidência do Supremo Tribunal Federal então tornou sem efeito a
decisão constante do eDOC 32 e determinou a distribuição do recurso.

(eDOC 39)
Passo à sua apreciação.

Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim
ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE
DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR NO ÂMBITO DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS
PREVISTA NO ART. 124 DA LEI 8.213. RECURSO IMPROVIDO". (eDOC 18)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 3º; 5º; 6º; 37,
XVI, a; e 201, §§ 7º e 8º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que como é permitida a
acumulação de dois cargos de professor, deve ser também permitida a

acumulação de aposentadorias a eles relativas. (eDOC 24, p. 6)

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou haver expressa vedação legal ao pleito autoral. Nesse
sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado:

“No caso em exame, embora a demandante atenda ao requisito etário
e perfaça a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria
por idade, tendo laborado por mais de 180 meses desde fevereiro de 1999,
consta ser ela já titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
em razão do exercício de 25 (vinte e cinco) anos de magistério, em
manutenção pelo Regime Geral de Previdência Social desde 05/11/1998,
conforme atesta a consulta ao sistema Plenus (anexo 12), coligida aos autos
pela Secretaria da Vara". (eDOC 18, p. 1)

“In casu, a requerente aposentou-se como professora (servidora

municipal) no ano de 1998 e no ano seguinte reingressou no serviço público,
novamente no cargo de professora, cargo no qual alega o cumprimento de
carência para aposentadoria por idade. Portanto, não é legítima sua pretensão
de cumular dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da
CF/88, ainda que o reingresso no serviço público tivesse ocorrido antes da EC
n.º 20/98.

Além disso, a jurisprudência nacional é consolidada sobre ser
possível acumular mais de 1 (uma) aposentadoria, desde que sejam de
Regimes diversos. No caso dos autos, há de se considerar que ambos os
benefícios, tanto o benefício ativo, quanto o benefício indeferido
administrativamente, embora fundados em cargos públicos, são vinculados a
ente municipal não detentor de regime próprio de previdência. Sendo assim,
as aposentadorias em questão se revelam regidas, igualmente, pelo Regime
Geral de Previdências Social – RGPS, condição que remete à aplicação do
art. 124, II da LBPS, o qual arrola, dentre os casos de acumulações proibidas
no âmbito do regime geral, a vedação à acumulação de mais de uma
aposentadoria". (eDOC 18, p. 2)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Por outro lado, registro que a jurisprudência desta Corte, na
sistemática da repercussão geral, já reconheceu a integral constitucionalidade
da norma que veda o aproveitamento do tempo posterior à concessão da
aposentadoria para a percepção de novo benefício – como ocorre no caso dos
autos. Confira-se, no relevante, a ementa do precedente:

“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei

8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.

Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação

previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. (...) 2. A

Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam
em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação
adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº
661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)". (RE 661.256, rel. Min.
Roberto Barroso, relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
28.9.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem (eDOC 18, p. 4), deixo de aplicar o disposto no §11 do

art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05035944220144058101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05035944220144058101 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO

NA FORMA REGIMENTAL.

Relatório

1. Em 4.8.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido submetida à sistemática da repercussão geral a questão
trazida no recurso (Recurso Extraordinário n. 612.975, Tema 377, e-doc. 32).

2. Em 11.6.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão do Juiz Presidente da Primeira Turma Recursal do Ceará:

“Em que pese o entendimento da Corte Suprema, é de se observar
que esta Turma Recursal deliberou pedido de concessão de aposentadoria
por idade cumulara com aposentadoria especial (professora), ou seja, pedido
de acumulação de benefícios previdenciários no regime geral de previdência,
na qual a postulante invoca a permissão constitucional para acumulação de
dois cargos de professor, o que, segundo a tese contida na exordial, permitira
a concessão de duas aposentadorias. Por sua vez, o tema 377 tem por objeto
a incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos
públicos, no qual fixou-se que nas acumulações compatíveis com o texto
constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve ultrapassar
o teto constitucional. Assim, considerando que o paradigma recomendado não
se amolda à questão sob análise no processo, devem os autos retornar ao
Supremo Tribunal Federal para fins de exame do recurso interposto pela parte

autora"  (e-doc. 36).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do tema da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos

autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste

processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão