Supremo Tribunal Federal 30/08/2018 | STF

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ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA

ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS

NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE.

CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS

ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF.

1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário
específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a
saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus
direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de
1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei
federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados
facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de
previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro

de 1996.

2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o
Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema
previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por
entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da
Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa
garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional.

3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao
criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante –
destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo
formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art.
40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202)
– o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria
observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência,
atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que
resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes
que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem
reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes
benefícios de aposentadoria ou pensão
.” (grifo nosso)
De outro lado, o acórdão recorrido, com base no conteúdo probatório
dos autos, manteve a sentença de parcial procedência do pedido ao
fundamento de que o autor preencheu os requisitos necessários ao
reconhecimento do direito à aposentação (fl. 58, Vol. 3).

Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.902 (1535)
ORIGEM : AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : CLAUDIA REGINA CARREIRO

ADV.(A/S) :RIAN CARLOS SANTANNA (56728/DF, 170909/RJ)

ADV.(A/S) : JULIANO BIZZO NETTO (132796/RJ)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui ementa com o seguinte

cabeçalho (fl. 8, Vol. 2):

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSIONISTA. GDPGTAS. EXTENSÃO AOS
INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. GDPGPE.
REGULAMENTAÇÃO. CARÁTER PROLABORE FACIENDO.”

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos arts. 6º e 7º da EC

41/2003; e 2º e 6º da EC 47/2005.

É o relatório. Decido.

O Juízo a quo, com base na legislação infraconstitucional de regência

(Leis 11.357/2009 e 11.784/2008), confirmou a sentença que julgara

improcedente a parte do pedido de incorporação de Gratificação de

Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no

proventos de pensão da ora recorrente no percentual de 80% ao argumento

de que a referida gratificação deve ser “atribuída em razão do desempenho do
servidor, não havendo paridade para beneficiar inativos e pensionistas” (fl. 6,
Vol. 2).

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Nesse sentido, cito jurisprudência desta CORTE:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-
ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS GDIBGE. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-
Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua
extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua
natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014,
RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014,
ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min.
Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão
recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA,
PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE. LEI Nº
11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE

790.277-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014)

Ademais, a solução dessa controvérsia depende de revisão das
provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário
).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.918 (1536)
ORIGEM : AREsp - 409845300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

ADV.(A/S) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (13463/CE, 24231-A/PA,

01583/PE, 181553/RJ)
RECDO.(A/S) : RICHARDESON RÔDEN DE SOUZA REPRESENTADO

POR MARIA APARECIDA DE SOUZA

ADV.(A/S) : ROMULO MORAES PEDROSA (00515/PE)

DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados

por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento recurso. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.999 (1537)
ORIGEM : AREsp - 70040867178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) :LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (00750/A/DF, 7736-A/

MA, 24281/RJ, 214046/SP)

ADV.(A/S) : FABRICIO ZIR BOTHOME (39892/BA, 35174/DF, 33697/

GO, 12674-A/MA, 132856/MG, 13849-A/MS, 15543-

A/MT, 19031-A/PB, 01786/PE, 10846/PI, 50020/PR,

Processos na página

ARE 1152902 ARE 1152918