Informações do processo ARE 1152902

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui ementa com o seguinte

cabeçalho (fl. 8, Vol. 2):

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSIONISTA. GDPGTAS. EXTENSÃO AOS
INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. GDPGPE.
REGULAMENTAÇÃO. CARÁTER PROLABORE FACIENDO."

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos arts. 6º e 7º da EC

41/2003; e 2º e 6º da EC 47/2005.

É o relatório. Decido.

O Juízo a quo, com base na legislação infraconstitucional de regência

(Leis 11.357/2009 e 11.784/2008), confirmou a sentença que julgara

improcedente a parte do pedido de incorporação de Gratificação de

Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no

proventos de pensão da ora recorrente no percentual de 80% ao argumento

de que a referida gratificação deve ser “atribuída em razão do desempenho do
servidor, não havendo paridade para beneficiar inativos e pensionistas" (fl. 6,
Vol. 2).

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Nesse sentido, cito jurisprudência desta CORTE:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-
ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS GDIBGE. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-
Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua
extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua
natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014,
RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014,
ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min.
Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão
recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA,
PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE. LEI Nº
11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE

790.277-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014)

Ademais, a solução dessa controvérsia depende de revisão das
provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão