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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui ementa com o seguinte
cabeçalho (fl. 8, Vol. 2):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSIONISTA. GDPGTAS. EXTENSÃO AOS
INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. GDPGPE.
REGULAMENTAÇÃO. CARÁTER PROLABORE FACIENDO."
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos arts. 6º e 7º da EC
41/2003; e 2º e 6º da EC 47/2005.
É o relatório. Decido.
O Juízo a quo, com base na legislação infraconstitucional de regência
(Leis 11.357/2009 e 11.784/2008), confirmou a sentença que julgara
improcedente a parte do pedido de incorporação de Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no
proventos de pensão da ora recorrente no percentual de 80% ao argumento
de que a referida gratificação deve ser “atribuída em razão do desempenho do
servidor, não havendo paridade para beneficiar inativos e pensionistas" (fl. 6,
Vol. 2).
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-
ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS GDIBGE. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-
Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua
extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua
natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014,
RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014,
ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min.
Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão
recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA,
PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE. LEI Nº
11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE
790.277-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014)
Ademais, a solução dessa controvérsia depende de revisão das
provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151140006985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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