Diário de Justiça do Estado do Paraná 14/06/2017 | DJPR
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Karenn Gomes Rodrigues. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz
Carlos Gabardo. Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento
interposto por José Amilton da Silva e Itaniel da Silva, e negar-lhe provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015.REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 919,
§1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2. Ausente um dos
requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil
de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2
0045 . Processo/Prot: 1649341-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/14091. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-51.2013.8.16.0077 Embargos a Execução. Apelante: Danielly
Cintia Carlos, Emerson Rodrigo Brati, Inviolável Tapejara Ltda me. Advogado:
Adilson Rodrigues Fernandes, Gustavo Henrique Ranieri, Marília Marins Canever,
Cesar Augusto Praxedes, Alfredo Antônio Canever. Apelado: Banco Bradesco
SA. Advogado: Denize Heuko, José Ivan Guimarães Pereira. Órgão Julgador: 15ª
Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo. Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em: a) conhecer do agravo retido interposto pelos
embargantes, Danielly Cintia Carlos, Emerson Rodrigo Brati e Inviolável Tapejara
Ltda ME, e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação também por
eles interposto, e negar-lhe provimento; e, c) em atenção ao disposto no art. 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios para
15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. EMENTA: AGRAVO RETIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO.INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. É inaplicável o
Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus
da prova, na hipótese em que a discussão refere-se a contrato 2firmado com
instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa
jurídica e quando não demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência.2. O
julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando
os documentos presentes nos autos são suficientes para resolução das
controvérsias contidas na ação.3. Agravo retido conhecido e não provido.APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO.EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO
CONSTATAÇÃO. TAXAS PRATICADAS.MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS.PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA
MENSAL. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE.DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA.IMPOSSIBILIDADE.1. Mantêm-se as taxas de juros remuneratórios
praticadas quando, além de expressamente previstas no pacto, não excederam
consideravelmente a média de mercado.2. Consoante pacificado pelo Superior
Tribunal de 3Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de
controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual
de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente
contratada a capitalização de juros.3. Ausente ilegalidade nos valores cobrados no
período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da
mora.4. Apelação cível conhecida e não provida.
0046 . Processo/Prot: 1649678-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/33284. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-77.2016.8.16.0035 Busca e Apreensão. Agravante: Anizio Teles Rezendes.
Advogado: Márcia Cristina Gunha. Agravado: Banco Pan S/a. Advogado: João
Leonelho Gabardo Filho. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Jucimar
Novochadlo. Julgado em: 31/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento recente do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial,
não prevista em lei (mas que seria um consectário do princípio da boa-fé contratual,
insculpido no art. 422 do Código Civil, sob a vertente da preservação dos contratos
e da função social do contrato), afigura-se in totum incompatível com os termos da
lei especial, que é expressa (sem lacuna, portanto) em assentar a necessidade de
pagamento da integralidade da dívida pendente, para viabilizar a restituição do bem
ao devedor fiduciante.1Agravo de Instrumento desprovido.
0047 . Processo/Prot: 1649717-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/15658. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-68.2015.8.16.0017
Ordinária. Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S.a.. Advogado: Ivan Macedo
de Andrade Moreira. Apelado: Regina Aparecida de Paula. Advogado: Okçana Yuri
Bueno Rodrigues, Gisele Rodrigues Veneri. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível.
Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo. Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso
de apelação interposto pelo réu, Banco Bonsucesso Consignado S/A, e dar-
lhe parcial provimento, apenas para determinar a repetição do indébito de
forma simples. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATANTE INDUZIDO
EM ERRO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA COMO SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE 2RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS
A MAIOR DE FORMA SIMPLES.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. Carece de interesse recursal a parte
que se insurge contra determinação não contida na sentença.2. Não comporta
conhecimento matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação
recursal.3. A pretensão à restituição de valores reputados abusivos em contrato
bancário prescreve em 10 (dez) anos, conforme a regra do art. 205, do Código Civil
de 2002, vigente ao tempo do fato gerador da obrigação.4. Não há que se falar em
prescrição de pretensão indenizatória, na hipótese em que a demanda é ajuizada
antes do decurso do prazo de 03 (três) anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).5.
Impõe-se a restituição de valores pagos a maior em decorrência da cobrança de
encargos de cartão de crédito consignado, quando o contratante, induzido em erro,
acreditava ter adquirido empréstimo consignado típico.6. A repetição do indébito
em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança
indevida. 37. Reconhecida a irregularidade de desconto em folha de pagamento,
capaz de comprometer a renda familiar, e evidenciado que os transtornos superaram
mero dissabor cotidiano, é devida indenização por danos morais.8. O valor de
indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com atenção aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que seja suficiente a compensar a
dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e estimular
o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.9. Apelação cível parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
0048 . Processo/Prot: 1649952-0/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/105762. Comarca: Toledo. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1649952-0 Agravo de Instrumento. Embargante: Leonor
Lui. Advogado: Erico Becker Neto. Embargado: Marcelo Braum. Advogado: Emerson
Arthur Estevam. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Carlos
Gabardo. Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos
por Leonor Lui, e rejeitá-los. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art.
1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
0049 . Processo/Prot: 1650331-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/102192. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 1650331-8 Apelação Civel. Embargante: Hdg
Distribuidora de Material Esportivo Ltda. Advogado: Lizeu Adair Berto. Embargado:
Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Órgão Julgador: 15ª
Câmara Cível. Relator: Des. Hamilton Mussi Correa. Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, de
acordo com o voto do Relator. EMENTA: Embargos de declaração. Prestação de
contas.Segunda fase. Pretensão revisional. Impossibilidade. Aplicação do Resp. n°
1.497.831-PR. Recurso repetitivo de eficácia imediata. Desnecessidade do trânsito
em julgado. Ausência de vícios no julgado. Rejeição.
0050 . Processo/Prot: 1650426-2/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/118181. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 1650426-2 Agravo de Instrumento. Embargante:
José Mascaro Garcia Molina. Advogado: Michel dos Santos, Ludmila Ludovico
de Queiroz, Marcos Dauber. Embargado: Coamo Agroindustrial Cooperativa.
Advogado: Wandenir de Souza, João Carlos de Lima, Rosney Massarotto de Oliveira.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em:
07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer
e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração são
cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no
julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses,
devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração rejeitados.
0051 . Processo/Prot: 1651101-4 Apelação Cível
Processos na página
1646739-5 • 1649341-7 • 1649678-9 • 1649717-1 • 1649952-0/01 • 1650331-8/01 • 1650426-2/01 • 000XXXX-51.2013.8.16.0077 • 002XXXX-77.2016.8.16.0035 • 001XXXX-68.2015.8.16.0017Confirma a exclusão?