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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/27815. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0016568-21.2016.8.16.0031 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento
interposto por José Amilton da Silva e Itaniel da Silva, e negar-lhe provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015.REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 919,
§1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2. Ausente um dos
requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil
de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Guarapuava.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00165682120168160031 Embargos a Execução.
03/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/27815. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0016568-21.2016.8.16.0031 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento n.º 1.646.739-5 (NPU
0004059-20.2017.8.16.0000), da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública, em que são agravantes JOSÉ AMILTON DA SILVA e ITANIEL
DA SILVA, e é agravado BANCO BRADESCO S/A. I - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de f. 98-TJ, exarada pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava,
nos autos de embargos à execução NPU 0016568-21.2016.8.16.0031, que José
Amilton da Silva e Itaniel da Silva opõem em face de Banco Bradesco S/A,
pela qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução. Os agravantes sustentam, em síntese, que "[...] comprovaram, com
base nos documentos carreados aos autos, que o prosseguimento do processo de
execução, acarretará graves danos [...], haja vista que há excesso de execução,
comprovado por parecer técnico contábil, embasado 2 em análise dos extratos e
dos contratos, pelo que foi postulado a concessão de efeito suspensivo, os quais
no entendimento do Juízo "a quo", não mereceu deferimento, mesmo a execução
estando garantida por hipoteca de imóvel, que tem valor que ultrapassa o valor
da Cédula de Crédito questionada." (f. 13-TJ). Asseveram que, "[...] além de um
título nulo, despido de qualidades de certeza, exigibilidade e liquidez [...], ocorre
a falsidade documental dos títulos." (f. 14-TJ). Argumentam que "[...] a dívida [...]
JÁ ESTÁ QUITADA, uma vez que foram localizados nos extratos bancários vários
pagamentos, que são débitos efetuados pelo Agravado na conta [...] a execução
é omissa quanto aos referidos pagamentos." (f. 16-TJ). Alegam que, "[...] com a
realização do parecer contábil foi possível localizar as retiradas dos valores das
contas bancárias sem qualquer justificação para onde estavam sendo direcionados
os débitos - pagamentos das contas bancárias, em análise nos extratos, bem como, a
utilização de juros abusivos e divergentes dos contratados, entre outras alegações de
nulidade, desde portanto, pairar sobre a presente causa, no mínimo a dúvida quanto à
conduta do Agravado, que é clara, posto que incontestável que visa lucro na essência
de seu negócio." (f. 25-TJ). Suscitam que "[...] as cédulas estão garantidas por bem
imóvel de propriedade dos Agravantes, sendo que [...] são Agricultores e utilizam a
propriedade para manter o sustento da família, portanto se o processo de Execução
não for suspenso, [...] correm o risco de que o imóvel seja leiloado e arrematado por
terceiro, deixando [...] sem recursos, para se manter, deixando-os a mercê da própria
sorte, evidenciado assim o possível dano de difícil reparação." (f. 27-TJ). 3 Com base
nesses fundamentos, requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do
recurso. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe
o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que "A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, na
hipótese dos autos, tem-se que não está presente um desses requisitos, qual seja, a
probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, os agravantes alegam que estão
preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015,
para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução por eles opostos.
Ocorre, entretanto, que, ao menos a princípio, a execução não estaria devidamente
garantida com penhora, depósito ou caução suficientes, motivo pelo qual, por ora,
não seria possível atribuir aos embargos à execução o efeito pretendido. Assim,
indefiro o efeito suspensivo postulado. III - Comunique-se o teor da presente decisão
ao juízo de origem, via sistema "Mensageiro". 4 IV - Após, proceda-se à intimação
do agravado para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015). Curitiba, 21 de
fevereiro de 2017. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00165682120168160031 Embargos a Execução.
Distribuição Automática em 16/02/2017. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo
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