Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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decretação dessa modalidade de tutela penal. Nos presentes autos, a análise deste
pedido encontra-se reduzida pela estreita via de habeas corpus, e especialmente a
partir da sentença condenatória proferida, em que foi mantida a prisão preventiva
dos acusados, confirmada em segunda instância, por meio de acórdão que
manteve o regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO
V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO
CONJUNTO DOS RÉUS. APELANTES FLAGRADOS TRANSPORTANDO VÁRIOS
FARDOS DE "MACONHA", NO TOTAL DE 580 QUILOS, EM MEIO À CARGA DE
AÇÚCAR DE CAMINHÃO BITREM, COM INTENÇÃO DE CRUZAR FRONTEIRA
ESTADUAL, SENDO QUE UM DELES (ELISEU TAVARES MESSIAS) CONDUZIA
O CAMINHÃO E O OUTRO (HÉLIO TAVARES MESSIAS), TENDO O DOMÍNIO DO
FATO, CONDUZIA UM AUTOMÓVEL, NA CONDIÇÃO DE "BATEDOR".SÚPLICA
DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM
FAVOR DO CORRÉU HÉLIO TAVARES MESSIAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ATENUANTE EFETIVAMENTE RECONHECIDA NA
ORIGEM, COM A CORRESPONDENTE REDUÇÃO DA PENA COMO DE DIREITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CORRÉU ELISEU TAVARES MESSIAS. ALEGADO
DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA E INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E CONVICÇÃO
DA AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS Estado do Paraná
3/7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME
N° 1.654.955-4 AUTOS. PALAVRA FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS
QUE PRENDERAM OS RÉUS EM FLAGRANTE. VALIDADE DO DEPOIMENTO
POLICIAL QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS, CONFORME VERIFICADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES.
TESES DA DEFESA LANÇADAS DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS
ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. DESNECESSIDADE
DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO
DE DROGAS. CRIME PLURINUCLEAR. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS- BASE DE AMBOS OS
APELANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONSISTENTES NA QUANTIDADE EXORBITANTE
DE ENTORPECENTE, EXTENSÍVEL A AMBOS, E NA CULPABILIDADE
EXACERBADA DO CORRÉU HÉLIO TAVARES MESSIAS, QUE ATUAVA COMO
"BATEDOR" E DETINHA O CONTROLE DA AÇÃO, O QUE REVELA AINDA MAIOR
REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. DESNECESSIDADE DA EFETIVA
TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006,
BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO DE SE
PRATICAR O TRÁFICO INTERESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO E ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DENOTATIVOS DE QUE OS
APELANTES INTEGRAM ESQUEMA CRIMINOSO E QUE OS DISTINGUEM DE
"PEQUENOS TRAFICANTES". PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL
DOS RÉUS, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, POR SEREM PRIMÁRIOS
E TEREM SIDO CONDENADOS A POUCO MENOS DE OITO ANOS DE
RECLUSÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA ANÁLISE
CONJUNTA DOS ARTIGOS 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO
42 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENDIDA PROGESSÃO DE REGIME COM 1/6 DA
PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO A
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEMANDA O PRÉVIO
CUMPRIMENTO DE 2/5 DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, §
2º, DA LEI Nº 8.072/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1581217-4 - Marechal
Cândido Rondon - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 08.12.2016)
Estado do Paraná 4/7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS
CORPUS CRIME N° 1.654.955-4 Nessa ordem de fatos, reitere-se que o caso
dos autos envolve o transporte de grande quantidade de entorpecentes - 580kg
(quinhentos e oitenta quilogramas) de maconha - circunstância que permite a
valoração negativa das circunstâncias concretas do delito. De fato, de acordo com o
disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico
de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59
do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente. Portanto, as circunstâncias concretas
dos fatos delituosos tornam irrelevante a alegação referente à declaração incidental
de constitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, pois meramente afasta a obrigatoriedade do
regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Em outro sentido, o regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a
pena em tese comporta pode ser estabelecido desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no caso as
circunstâncias desfavoráveis, a partir da extrema periculosidade dos acusados,
decorrente da grande quantidade de entorpecentes transportados entre estados
da federação, e da organização da ação delitiva, inserindo-se os acusados em
evidente dedicação a atividades ilícitas. No Superior Tribunal de Justiça, em caso
similar, o entendimento é o mesmo: Estado do Paraná 5/7 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.654.955-4 HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL
DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO.
PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE ELEVADA DAS

DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA- SE ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO
V, DA LEI N. 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. MAJORANTE
MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE
ELEVADA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar
o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Consoante o
disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de
drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59
do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente. - Inexiste constrangimento ilegal a ser
sanado na primeira fase da dosimetria, uma vez que a Corte local conferiu legalidade
no afastamento da pena-base em apenas 1 ano acima do mínimo legal com lastro na
quantidade elevada das drogas apreendidas, a saber, 11,72 kg de maconha e 950
g de haxixe, argumento válido para tal fim, pois em consonância ao art. 42 da Lei
n. 11.343/2006. Precedentes. - Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade,
a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi
apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa
e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Hipótese em que não foi reconhecida
a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade das drogas apreendidas
(maconha e Estado do Paraná 6/7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME N° 1.654.955-4 haxixe) e nas circunstâncias dos autos,
notadamente agravadas pelo fato de a paciente responder a outro processo também
pelo delito de tráfico e por ter sido apreendida com cerca de 13kg de drogas
quando ia embarcar, em voo doméstico, para Manaus, elementos que, somados,
indicam que a acusada dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão
requer o revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes. - Esta Corte Superior tem decidido que, para a incidência da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, prescinde-se
da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência
de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do
Estado. - Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a incidência da
majorante descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 com base na própria confissão
da paciente, a qual relatou que transportaria a droga apreendida de Mato Grosso do
Sul para Manaus, sendo irrelevante, portanto, a efetiva transposição das fronteiras
entre os Estados. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar
o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento
de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos,
a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. - No caso, apesar de o montante da
sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar o regime semiaberto, o acórdão
recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade
elevada da droga apreendida, a qual, inclusive, embasou a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas corpus não
conhecido. (HC 310.389/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016) Assim sendo, na estreita
via do habeas corpus, as alegações da defesa são insuficientes para afastar a
prisão e a manutenção do regime fechado, decretado com fundamento na gravidade
concreta do delito de tráfico interestadual de drogas praticado pelos sentenciados.
Estado do Paraná 7/7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS
CORPUS CRIME N° 1.654.955-4 Diante do exposto, ausentes os pressupostos para
a concessão da medida, indefiro o pedido liminar. III - Requisitem-se à autoridade
impetrada as informações complementares que entender pertinentes ao julgamento
do presente habeas corpus1. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça2. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba,
06 de março de 2017. Assinado digitalmente Des. CELSO JAIR MAINARDI Relator
1 Art. 662, primeira parte. CPP. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, §
1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito (...). 2 Art. 308. RITJPR. Instruído o processo e ouvido o
Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na
primeira sessão do órgão fracionário.

0057 . Processo/Prot: 1655064-2 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/45396. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:
000XXXX-23.2012.8.16.0038 Ação Penal. Impetrante: Antônio Pellizzetti (advogado).
Paciente: S. D. S. (Réu Preso). Advogado: Antônio Pellizzetti. Órgão Julgador: 4ª
Câmara Criminal. Relator: Des. Sônia Regina de Castro. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

Processos na página

1654955-4