Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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(advogado). Paciente: Braian Aguiar de Souza (Réu Preso). Órgão Julgador: 4ª
Câmara Criminal. Relator: Des. Sônia Regina de Castro. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAIAN
AGUIAR DE SOUZA, paciente que teve sua custódia cautelar decretada nos autos
sob n.º 007XXXX-50.2016.8.16.0014, pela suposta prática dos crimes de tráfico
de entorpecente, posse ilegal de arma, associação criminosa, sob a alegação de
"constrangimento ilegal", primeiramente aos fundamentos de que o ora paciente é
mero usuário de entorpecentes e não tem qualquer ligação com a quadrilha que
está sob investigação no âmbito da denominada "Operação Petardo". Salienta que
as poucas ligações interceptadas demonstram que o paciente entrou em contato
com outros membros da organização apenas para adquirir drogas para seu consumo
próprio. Argumenta o impetrante que o decreto prisional e a decisão de indeferimento
do pedido de revogação dessa custódia cautelar não se revestem de fundamentação
idônea amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Diz, ainda nesse particular,
que não se mostram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, inclusive em razão das condições pessoais favoráveis do ora paciente, que
não oferece risco à "ordem pública". Argumenta ser cabível a adoção de alguma
das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o deferimento da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do
paciente, ainda que mediante a adoção das medidas cautelares alternativas do art.
319 do Código de Processo Penal, bem como a concessão definitiva da ordem.
Vieram-me conclusos. II - LIMINAR INDEFERIDA. Sem razão o impetrante, ao
menos para o momento. Ao menos nesta análise perfunctória do caso em tela, a
despeito do quanto alegado na peça inaugural, está mais do que evidenciada a
necessidade da medida para a "garantia da ordem pública", justamente pelo fato
de estar sendo investigada complexa organização criminosa, composta por pelo
menos 30 asseclas que, em tese, se dedicam ao cometimento de crimes patrimoniais
(roubos e furtos com explosão de caixa eletrônicos), lavagem de dinheiro, falsidade
documental, tráfico de armas e tráfico de entorpecentes, com o propósito de obtenção
de vantagem patrimonial, em três unidades da federação (Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul). Ressalte-se que, em virtude das investigações, as autoridades
obtiveram não apenas informações a respeito de inúmeras tratativas entre os
membros da organização, mas chegaram à pessoa do paciente, que manteve contato
direto, em diversas oportunidades, com o indivíduo identificado como "Ceará", e
foi surpreendido, quando do cumprimento do 'mandado de busca e apreensão" em
sua residência, com expressiva quantidade de munição (11 projéteis calibre 38, 03
projéteis calibre 32, 20 projéteis calibre 380, 01 pistola calibre 380 e 01 carregador
também para pistola calibre 380), uma pequena porção de 'maconha', R$ 22.175,00
em notas diversas e 01 demonstrativo de operação bancária no valor de R$ 4.500,43,
circunstâncias que, nos estritos termos do decreto prisional, evidenciam a gravidade
da conduta em tese praticada, especialmente diante das interceptações que indicam
que BRAIAN AGUIAR DE SOUZA mantinha contato com "Ceará", um dos indivíduos
que, ao que tudo indica, desempenha função de liderança na organização criminosa.
Evidencia-se, nessa toada, que os fatos apurados, pelas suas circunstâncias, se
reveste de inegável gravidade que justifica a medida constritiva para a "garantia da
ordem pública", com o fim de evitar a continuidade das atividades então investigadas,
notadamente em existindo elementos que demonstram tanto a participação da
paciente nos fatos apurados (apreensão de armamento, em grande quantidade,
droga e expressiva quantidade em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada),
como se verá adiante, quanto a dedicação reiterada dos membros da organização
ao tráfico de entorpecentes. Registre-se, então, que o decreto prisional encontra
fundamento nas peculiaridades do fato em concreto, constatando-se, ainda, que
a autoridade impetrada, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao
indicar a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, nos termos encimados,
ainda que indiretamente, considerou descabida a aplicação das medidas cautelares
do art. 319, do Código de Processo Penal, revelando-se escorreito o despacho
nesse particular. Por sua vez, por ocasião da manutenção da custódia cautelar
quando do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (mov.
23.1 dos autos sob n.º 000XXXX-58.2017.8.16.0014), utilizou-se o MM. Juiz da
conhecida técnica de fundamentação per relationem, não havendo ilegalidade a
ser sanada por esse enfoque. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior
quanto à licitude da utilização per relationem da fundamentação exposta em
decisões anteriores, não havendo falar, portanto, in casu, em violação ao dever
de fundamentação da decisão proferida pelo Juiz sentenciante." (RHC 58.714/CE,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/
SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) Igualmente, no
tocante à alegação de que não estariam evidenciados indícios do envolvido do
paciente com a organização criminosa, destaco que o habeas corpus não se presta
a ampla e aprofundada incursão na seara probatória, de tal sorte que alegações
tais como a de que a droga se destinava ao consumo pessoal do paciente BRAIAN
AGUIAR DE SOUZA e de que o armamento era armazenado para "defesa pessoal",
não merecem acolhimento. No que interessa ao presente momento processual,
que não exige a aferição de "prova irrefutável", mas sim indícios suficientes de
autoria, colhe-se do inquérito policial e das decisões combatidas que, por ocasião
do cumprimento do 'mandado de busca e apreensão" na residência do paciente, foi
encontrada expressiva quantidade de munição, uma pistola, um carregador, além
de droga ("maconha") e grande quantidade de dinheiro, cuja origem, mais uma
vez, não foi comprovada. Não bastasse a apreensão desses objetos, que por si
só configura a hipótese de flagrante do art. 302, inc. I, do Código de Processo
Penal, vê-se que a quadrilha está sendo investigada por suposto envolvimento com
a comercialização de armamento e que foram interceptadas seis ligações entre
BRAIAN AGUIAR DE SOUZA e "Ceará", ligações estas nas quais o paciente, que
foi surpreendido na posse de R$ 22.175,00 e de um comprovante de operação
bancária no valor de R$ 4.500,43, não apenas negocia valores consideráveis para
a aquisição de arma ou munição (R$ 3000,00, conforme ligação interceptada em
13.08.16, além de outra negociação de uma pistola calibre .40, conforme ligação
datada de 27.09.16), mas faz menção, inclusive, a terceiros também interessados
na aquisição de armamento (ligação interceptada em 26.09.16). Não bastasse isso,
em outra ligação, especialmente indicativa do envolvimento com tais atividades
ilícitas, interceptada em 27.09.16, BRAIAN AGUIAR DE SOUZA (que foi encontrado
com droga em sua residência), negocia com um terceiro "camisetas" (expressão
comumente utilizada para designar substâncias entorpecentes) e, além de afirmar
que aceita "o resto em dinheiro", afirma que "pesou [as camisetas]" em sua "balança
digital". Desta ligação ainda se extrai que o terceiro diz que, assim que o "dinheiro
entrar", BRAIAN AGUIAR DE SOUZA pode "passar pegar" (fls. 63/75 - TJPR), assim
demonstrando-se, ao menos em tese, que o paciente tem possível envolvimento
com o comércio de drogas. Saliento que estes indícios de autoria que pesam
em desfavor da paciente, colhidos por intermédios das interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas durante a investigação e do cumprimento do 'mandado
de busca e apreensão", são suficientes e não podem ser desconstituídos, tal como
pretende a impetrante, sem complexo revolvimento probatório, sobretudo ante a
necessidade de confronto entre as versões das testemunhas a serem ouvidas
durante a instrução, o que evidentemente demandaria aprofundamento na seara
fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Observo, ainda, que as condições
pessoais, por mais favoráveis que se apresentem, não são óbice à manutenção
da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art.
312, do CPP (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009), assim como não se vislumbra
qualquer incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto
da prisão preventiva, consoante reconhece a jurisprudência (HC 254.792/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013,
DJe 02/04/2013). Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se. III - Prescindindo o feito
de outras informações, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba,
07de março de 2017. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
0063 . Processo/Prot: 1655724-3 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/45881. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-65.2012.8.16.0017 Execução de Pena. Impetrante: Osvaldo
Cassimiro dos Santos Filho (advogado). Paciente: Maximiliano Pereira da Silva (Réu
Preso). Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME.PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. VIA INADEQUADA.MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA
EM RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA."(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo
o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF,
passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando,
porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de
flagrante ilegalidade." (STJ - HC 324512/AC - Rel. Min. ERICSON MARANHO
(Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma - j. 08/09/2015 - DJe
28/09/2015) Vistos. I - Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Osvaldo Cassimiro dos Santos Filho, em favor do paciente
Maximiliano Pereira da Silva, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal
por ato proveniente do Juízo da Vara de Execuções Penais de Umuarama, que
indeferiu o pedido de progressão do regime prisional do apenado. Sustenta o
impetrante, a superveniência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que
inobservou o fato de os requisitos para a Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.655.724-3 Cód. 1.07.030
progressão de regime já estarem aperfeiçoados na espécie, sendo que, inclusive,
até o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente. Alega, assim, que o
magistrado não agiu com acerto ao afirmar o requisito subjetivo da progressão de
regime estaria ausente. Pugna pelo deferimento liminar do pleito, com a imediata
expedição de alvará de soltura do paciente e, ao final, pela concessão do writ,
ao efeito de tornar o interlocutório definitivo. É o relatório. Passo a decidir. II -
O presente writ não merece conhecimento. A análise do incidente de execução
penal, decorrente do pedido de progressão de regime prisional, conforme pleiteado
pelo impetrante, não tem cabimento em sede de habeas corpus, devendo tal
matéria ser apreciada em recurso próprio, ou seja, por meio de interposição de
agravo, uma vez que, conforme alegado pelo paciente, a execução penal já teve
início. Ressalte-se que, salvo em casos de manifesta ilegalidade - o que não se
vislumbra in casu, especialmente por inexistir qualquer documento acostado aos
autos -, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo
recursal. Nesse sentido é a orientação dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. Estado do
Paraná 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME
N° 1.655.724-3 Cód. 1.07.030 INVIABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE
DO APENADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na
Constituição Federal. 2. A concessão de prisão domiciliar quando o apenado
cumpre pena em regime mais gravoso depende da comprovação inquestionável de
grave estado de saúde do paciente. 3. Writ não conhecido, mas com concessão
da ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine a viabilidade da
concessão do regime semiaberto ao paciente. (STF - HC 112412/DF - Rel.
Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 10/11/2015 - DJe 10/12/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
Processos na página
1655590-7 • 007XXXX-50.2016.8.16.0014 • 000XXXX-58.2017.8.16.0014 • 000XXXX-65.2012.8.16.0017Confirma a exclusão?