Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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reais e trinta centavos) ao FUNREJUS, a título de porte de remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução nº 581/2016, dessa Corte
Superior. Publique-se. Curitiba, 2 de março de 2017. Assinado digitalmente DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente
0007 . Processo/Prot: 1248942-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível
. Protocolo: 2016/94647, 2016/94650. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara:
Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1248942-2 Apelação Civel.
Recorrente: Jaine Frajuca Lopes. Advogado: Leontamar Valverde Pereira, João
Alberto Rachele. Recorrido: Ministerio Publico do Estado do Parana. Despacho:
Intime-se a recorrente, JAINE FRAJUCA LOPES, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do
CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação
do preparo do recurso extraordinário, sob pena de deserção. Deve ser comprovado o
recolhimento de R$ 193,60 (cento e noventa e três reais e sessenta centavos) a título
de porte de remessa e retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, nos termos
da Resolução nº 569/2016, dessa Corte Superior, ou seja: a) R$ 96,80 (noventa e
seis reais e oitenta centavos) por meio de guia do FUNREJUS, referente ao porte
de remessa; b) R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos) por meio de guia
GRU - Cobrança, referente ao porte de retorno. Publique-se. Curitiba, 2 de março de
2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente
1288/2017-AR15
0008 . Processo/Prot: 1308419-8/02 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2015/267096. Comarca: Toledo. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1308419-8 Apelação Civel e Reexame Necessario.
Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Cleide Rosecler Kazmierski, Ubirajara
Ayres Gasparin. Recorrido: Antônio Jacinto (maior de 60 anos), Tatiane Izarias
Jacinto. Advogado: Natalia de Souza Araújo. Despacho:
Em face da concordância do Recorrente, ESTADO DO PARANÁ (cf. fls. 280), com
os termos constantes da petição de fls. 274/275, apresentada pela parte recorrida
ESTADO DO PARANÁ declaro prejudicado o procedimento recursal neste Tribunal.
Proceda-se à baixa definitiva dos autos à Vara de origem. Publique-se. Curitiba, 23
de fevereiro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º
Vice-Presidente 7757/2016-AR23
0009 . Processo/Prot: 1313816-0/03 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/259829. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1313816-0 Apelação
Civel. Recorrente: Hospital Santa Cruz Sa. Advogado: Amilton Ferreira da Silva,
Felipe Skraba, João Rockenbach Nascimento. Recorrido (1): Jeferson Alvaro de
Freitas. Advogado: Arnaldo Faivro Busato Filho. Rec.Adesivo: Jeferson Alvaro de
Freitas. Advogado: Arnaldo Faivro Busato Filho. Recorrido (2): Hospital Santa
Cruz Sa. Advogado: Amilton Ferreira da Silva, Felipe Skraba, João Rockenbach
Nascimento. Despacho:
Intime-se o recorrente, HOSPITAL SANTA CRUZ S.A., para que, em 5 (cinco) dias,
junte aos autos o instrumento de mandato conferido ao advogado que subscreveu o
recurso especial, nos termos do artigo 932, § único, do CPC. Publique-se. Curitiba,
2 de março de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º
Vice-Presidente 1461/2017-AR08
0010 . Processo/Prot: 1318348-7/02 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/209314. Comarca: Cascavel. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
1318348-7 Apelação Civel. Recorrente: Banco Itauleasing S.a.. Advogado: Priscila
Moreno dos Santos, Andréa Hertel Malucelli. Recorrido: Irene Januaria Gomes de
Souza. Advogado: Renato Pedro de Sousa. Despacho:
1. Este processo está apenso aos autos de Apelação Cível nº 1320415-4. 2.
Proceda-se à retificação do termo de autuação do recurso especial, devendo
ser feita a atualização de advogado no sistema de movimentação processual.
Conforme requerido às fls. 100/111, na qualidade de procuradoras judiciais do
BANCO ITAULEASING S.A. deverão permanecer somente as advogadas Andrea
Hertel Malucelli e Priscila Moreno dos Santos. 3.Após ter sido dado seguimento
ao recurso especial, mas antes da remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, foi protocolizada a petição de fls. 96/98, comunicando que os litigantes
celebraram acordo. Assim, restando prejudicado o recurso especial, determino que
seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, que os autos baixem à Vara de
origem, uma vez que a homologação do acordo é da competência do douto Juízo
de primeiro grau de jurisdição. Retifique-se e publique-se. Curitiba, 2 de março de
2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente
24887/2016-AR 27
0011 . Processo/Prot: 1375624-8/05 Recurso Extraordinário/Especial Cível
. Protocolo: 2016/265412, 2016/268206. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 1375624-8
Apelação Civel. Recorrente: Liana Rosa Reis. Advogado: Adonis Galileu dos Santos.
Recorrido (1): Denir Gundali. Advogado: Carlyle Popp, Geovana Maria Coradin.
Recorrido (2): Maria de Fátima Meda Losso. Advogado: Igo Iwant Losso. Despacho:
1. Intime-se a recorrente, LIANA ROSA REIS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena
de deserção. Deve ser recolhido o valor de R$ 47,34 (quarenta e sete reais e trinta
e quatro centavos), ao Fundo da Justiça - FUNJUS, referente às custas do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (cf. Lei Estadual 18.927, de 20/12/2016). 2. Deverá
ser juntada aos autos a petição protocolizada sob nº 2017.00024368, a qual está
aguardando, no Departamento Judiciário. Publique-se. Curitiba, 21 de fevereiro de
2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente
888/2017-AR 27
0012 . Processo/Prot: 1401854-1/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível
. Protocolo: 2016/213572, 2016/213574. Comarca: Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 1401854-1 Apelação Civel. Recorrente: Urbs Cia de Urbanizacao de
Curitiba. Advogado: Zuleis Knoth, Ivan Szabelim de Souza, Évelyn Cristina Schwab.
Recorrido: Cícero da Silva. Advogado: Analice Castor de Mattos, Rodrigo Castor de
Mattos. Interessado: Nhf Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Raphael
Taques Pilatti, Michelli Sayuri Murakami. Despacho:
Intime-se o recorrente, URBS CIA DE URBANIZACAO DE CURITIBA, nos termos
do artigo 1007, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove
nos autos a complementação do preparo do recurso extraordinário, sob pena de
deserção. Deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 40,20
(quarenta reais e vinte centavos), por meio da guia GRU Cobrança, referentes às
custas do porte de retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da
Resolução nº 581/2016, dessa Corte Superior. - R$ 49,80 (quarenta e nove reais e
oitenta centavos) ao FUNREJUS, a título de porte de remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos da Resolução nº 581/2016, dessa Corte Superior.
Publique-se. Curitiba, 02 de março de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU
ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 668/2017-AR04E
0013 . Processo/Prot: 1437847-9/02 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/245893. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1437847-9 Apelação Civel.
Recorrente: Hdi Seguros S.a.. Advogado: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello.
Recorrido (1): Letícia da Silva Rodrigues Fogaça,. Advogado: Alison Gonçalves da
Silva. Recorrido (2): Wilson Kobbi Pedroso, Confeitaria Lírios do Campo Ltda-me.
Advogado: Marcus Vinícius Zaros Verri, Leonardo Luiz Zaros Verri. Despacho:
Intimem-se os Recorridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre
a petição de fls. 95, na qual a. Recorrente (HDI SEGUROS S.A.) noticia ter procedido
ao depósito judicial do valor da condenação. Publique-se. Curitiba, 21 de fevereiro de
2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente
29182/2016-AR 27
0014 . Processo/Prot: 1471661-7/02 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/275481. Comarca: Guaraniaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
1471661-7 Apelação Civel. Recorrente: Bela Imagem Studios Fotográficos Ltda..
Advogado: Fabiana Braga Figueiredo. Recorrido: Cleusa Aparecida Moreira
da Cruz. Advogado: Samuel Paulo Brescovit, Nereu Lorenzzatto. Interessado:
Mercadomóveis Ltda.. Advogado: Péricles Ricardo Soares Santos. Despacho:
Intime-se a Recorrente BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRÁFICOS LTDA para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação judicial, sob pena
de não conhecimento do recurso. Não foi localizada a procuração outorgada pela
Recorrente para a advogada Fabiana Braga Figueiredo, a qual substabeleceu, com
reserva, os poderes que lhe foram concedidos, para o advogado Dario Borges de
Liz Neto, subscritor do especial (fls. 56 e 74). A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça está consolidada no sentido de que "a regularidade da representação
processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante
a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos" (AgInt no
AREsp 891508/SP, 1ª Turma, DJe de 06/12/2016). Publique-se. Curitiba, 20 de
fevereiro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-
Presidente 769/2017-soro
0015 . Processo/Prot: 1474189-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível
. Protocolo: 2016/173289, 2016/173290. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 1474189-2 Apelação Civel e Reexame
Necessario. Recorrente: Luiza Trochmann Fanchin (representada Por Seu Genitor
Fábio Fanchin). Advogado: Clauber Júlio de Oliveira. Recorrido: Estado do Paraná.
Advogado: Felipe Azevedo Barros. Remetente: Juiz de Direito. Despacho:
1. Retifique-se o termo de autuação do recurso especial. Da consulta ao sistema
Projudi, verifica-se que o sobrenome do genitor da Recorrente é Fanchin, e
não Fachin, como está equivocadamente grafado na autuação. 2. Intimem-se
a Recorrente LUIZA TROCHMANN FANCHIN (representada por seu genitor
FABIO FANCHIN) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a
complementação do preparo do recurso extraordinário, sob pena de deserção.
Deverá ser efetuado o pagamento do valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta
centavos - correspondente à diferença entre R$ 53,20 e R$ 49,70), na guia
FUNREJUS, referente ao porte de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
conforme Resolução/STF nº 581, de 8/6/2016. Retifique-se e publique-se. Curitiba,
21 de fevereiro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
1º Vice-Presidente 28384/2016-AR 27
0016 . Processo/Prot: 1480783-7/01 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/275128. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1480783-7 Apelação Civel. Recorrente: Osvaldo Vaz,
Minasvaz Indústria e Comércio de Pedras Decorativas Ltda. Advogado: Valmor
Antônio Weissheimer. Recorrido: Nelito José Lorenzetti - me, Nelito José Lorenzetti.
Advogado: Marcos José Dlugosz. Despacho:
Intime-se os Recorrentes OSVALDO VAZ e MINASVAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovem nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena
de deserção (artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil). Deve ser comprovado
o recolhimento de R$ 174,23 (cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos),
referente às custas devidas para o Superior Tribunal de Justiça (Resolução STJ/
GP N. 2 de 1°/2/2017). Publique-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Assinado
digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 1388/2017-AR
27
0017 . Processo/Prot: 1481411-0/02 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/278068. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1481411-0
Apelação Civel. Recorrente: Kályda Comércio de Produtos de Higiene Ltda.
Advogado: Claudiana Maria Cantú Daleffe, João Carlos Daleffe. Recorrido: Claro S/
a. Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes. Despacho:
Intime-se a recorrente, KÁLYDA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,
nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
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1207723-1/02 • 1248942-2/02 • 1308419-8/02 • 1313816-0/03 • 1318348-7/02 • 1375624-8/05 • 1401854-1/03 • 1437847-9/02 • 1471661-7/02 • 1474189-2/02 • 1480783-7/01Confirma a exclusão?