Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
da nova avença, uma vez que a composiçao deve ser perseguida a qualquer
momento, conforme redaçäo dos artigos 125, IV do CPC/1973 e 139, V do
CPC/2015. Neste sentido também se consolidou a Jurisprudëncia: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
APÓS SENTENÇA DE MÉRITO - ' POSSIBit/DADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
125, IV, DO CPC - EXTINÇÃO DO I PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO - RECURSO PROVIDO. {TJPR - I ! 8" C.Cível - Al - 131 7509-2
- Curitibo - Rel: Gilberto Ferreira - Unänime - - J. 1 }.06.2015) I AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. . ALIENAÇAO FIDUCIARIA.
PED/DO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APOS SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. POSSIBíUDADE. DIRE!TOS PATR)MONIA/S DISPONIVEIS.
PRINCIPIOS DA ECONOM/A E CELERIDADE PROCESSUAL É possível a análise
do pleito de tiornologação de ocordo celebrado entre os partes, mesmo depois de
proferido a sentença. Tal , circunstância não se revela contrária ao disposto nos
artigos 463 e 471 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROViDO. {TJ-RS -
Af: 70063448344 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgomento: 04/02/2015,
Décima . I I Ouorto Câmara Cível Dofo de Publicação: Diário da Justiço do dia '
05/02/2015) - . .. I Nos termos do art. 487, III, alinea "b" do Novo Código de Processo
Civil "Haverá resoluçäo de mérifo quando o juiz: homoÏogar o transaçâo". Nestes
termos, homologo o acordo de fl. 258- 260 e JUl.GO EXTINTO o feito com resoluçâo
do mérito, com espeque no arf. 487, fil, affnea "b" do NCPC. Deixo de fixar honorários
advocatícios, uma vez que também compõem o objeto do acordo. Eventuais custas
remanescentes serâo rateadas entre as partes, conforme já determinado à ff. 263,
respeitando-se o benefício da justíça gratuita. II. Publique-se. Registre-se. intimem-
se. III. Oportunamente, arguivem-se. Advs. REGINA DE MELO SILVA e CRISTIANE
BELLINATI GARCIA PEREZ.
25. COBRANÇA - 002XXXX-89.2010.8.16.0001 - COLEGIO SENHORA DE
FÁTIMA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/C LTDA x
FRANCISCO CEZAR RIZENTAL DA LUZ e outro - I. Verifica-se dos autos que as
partes requeridas. regularmente citados (151. 87 el 60) deixaram transcorrer in afbis
o prazo para apresentaçõo de defesa (fL 166), razão pela qual DECRETO a revelia
das partes requeridas, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, Ante
a presunçäo de veracidade dos fotos alegados peo autor, eniendo desnecessária a
produção de outras provas, eis que a matéria fótica mostra-se incontroversa. Após
contados e preparados, vo em-me conclusos para julgamento antecipado do feito,
nos termos do art. 355, B do CPC. IL iniimações e diligências necessárias. Advs.
ANA CRISTINA DE MELO e MAURICIO MACHADO SANTOS.
26. DEPÓSITO - 002XXXX-42.2010.8.16.0001 - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - PCG BRASIL
MULTICARTEIRA x PAULO CEZAR SANTOS - I. Concedo a ditaçäo preffeodo na
petição de fL 181, pelo prazo de trinta dias. II. Após o decurso do prazo, ínfime-
se a parte autora poro que apresente o comprovante do pagamento das custos
processuais. III. Intime-se. Adv. LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA.
27. INDENIZAÇÃO - 002XXXX-65.2010.8.16.0001 - TRANS GE LUCAS LTDA
e outro x FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL - ... Nestes termos, homologo o
acordo de fl. 1568 e JULGO EXTINTO o feito com resoluçäo do mérito, com espeque
no art. 487, Ill, alínea "b" do NCPC. Deixo de fixar honorarios advocaticios, uma
vez que também compõem o objeto do acordo. Eventuais custas remanescentes
seräo rateadas entre as partes, considerando o silëncio do acordo neste ponto,
sendo mantido eventual benefício da assistência judiciária gratuita ja deferido nestes
autos. II. Pub|lque-se. Registre-se. Intimem-se. III. Remetam-se à conta e preparo
e recolham-se eventuais custas remanescentes. IV. Não havendo recolhimento
espontäneo das custas, faculto à serventia a devida execuçäo.V. Nâo havendo mais
custos a recolher e nodo mais sendo requerido pelas portes, arqvivem-se. LS. Advs.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BRAGA e RENATO SERPA SILVERIO.
28. COMINATORIA - 002XXXX-47.2010.8.16.0001 - JOSE CARLOS SALVADORI
x GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME e outro - Vistos
etc. I - Fls. 342: Defire. peça-se alvará de levantamento, conforrne requerido.
U - Proceda-se ao desbloqueio dos valores retidos às fls. 336. IH - Após,
intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5(cinco]dias,manifeste-
sequantoaocamprimentodaobrigação,requerendooque entender de direito. Ressalto
que o silêncio da parte será interpretado como concordância ao pagarnento
efet:uado, levando o feito à extinção. Intime[m]-se. Diligências necessárias. Advs.
ADELINO MARCON, ANDRESSA CAROLINA NIGG, ADILSON DE CASTRO
JUNIOR, EDUARDO LUIZ BROCK, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
e JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES.
29. COBRANÇA - 003XXXX-45.2010.8.16.0001 - CONDOMINIO RESIDENCIAL
MARBELLA x MARIA NATIVIDADE DE PAULA - I. Tratam os autos de AÇAO DE
COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO REDICENCIAL MARBELLA em face de
MARIA NATIVIDADE DE PAULA. Os autos estavam em fase de instrução, sendo
depositadas as parcelos pertinentes aos honorários periciais necessários à produçäo
da prova técnica. Contudo, as partes informoram a celebraçäo de acordo e requerem
a extinçâo do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea a.
Em que pese os honorários periciais tenham sido homologados como devidos, o
feito näo chegou a ser remetido ao perito para que fosse dado início aos trabalhos.
Por conseguinte, não há óbice ao levantamento dos valores depositados até o
momento junto aos autos. Uma vez que as partes compuseram seus interesses, a
homologação e extinçäo do feito se impõe. Nos termos do art. 487, III, alínea "b" do
Novo Código de Processo Civil "Haverá resoluçäo de mérito quando o juiz: homologar
a transaçäo". II. Nestes termos, homologo o acordo de fl. 799- 803 e JULGO
EXTINTO o feito com resoluçâo do mérito, com espeque no art. 487, III, alínea "b"
do NCPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que também compõem
o objeto do acordo. Eventuais custas remanescentes seräo arcadas pela requerida,
conforme acordado. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Considerando que
a parte Autora concordou desde já com a expediçäo de alvara em favor da requerida
NATIVIDADE para levantamento da quantia (fl. 801, cláusula 3a paragrafo segundo)
e que os efeitos do acordo operarâo imediatamente para pagamento da primeira
parcela (fl. 803, cláusula 7a, parágrafo único) que será paga pela Ré, usando e
complementando estes valores (cláusula 3°, paragrafo primeiro) expeça-se o alvarà
para levantamento dos valores depositados na conta Judicial independentemente
do prazo recursal. V. Cumprido o determinado supro e nada mais sendo requerido,
grquivem-se. LS. Advs. RAFFAEL SILVA CAPOTE, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
e ANA PAULA SILVEIRA.
30. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 003XXXX-19.2010.8.16.0001 - ENEAS
DE ARAUJO x CONDOMINIO DO EDIF. DERALDO S. MOLETTA - I. Trata-se
de execução alinente às custos processuais remanescentes, cuja intimação para
pagamento foi determinada os fls. 238-239 por pedido da Escrivã (fl. 237). Realizada
diligência BACENJUD que resultou infrutífera a interessada pleiteou a desistência da
execuçäo. Dispõe a legislaçäo processual em vigência que "o exequente fem o direito
de desistir de toda a execuçäo ou de openas alguma medido executiva" (art. 775
do NCPC). Sendo faculdade exercível a qualquer momento pelo credor e existindo
pedido neste sentido, a homologaçäo da desistëncia é a medida que se impõe.
Consigno que o plelio do exequente foi o de mera desistência do feito, uma vez
que näo foi noticiada a celebraçâo de acordo ou renúncia do crédito. 11. Nestes
termos EXTINGO a execuçäo das custas com espeque no art. 775 e 485, VIII do
Novo Código de Processo Civil. III. Ademais, permanece pendente de homologaçäo
a extinçäo do cumprimento de sentença processada nestes autos no tocante à
sentença que julgou os feitos (fl. 177). Conforrne fl. 117 as feitos de cobrança e
consignação em pagamento foram julgados, existlndo cumprimento de sentença no
tocante à cobrança condominia). Ocorre que as dividas foram adimplidas por meio
de acordo extraludiciab sendo outorgada quitaçäo pelo credor à fl. 116 dos autos
em apenso. Dispõe o art. 924, 1|| do CPC que: "Extingue-se a execuçâo quando:
o executado obtiver, por qualquer outro meio, o extinçäo total do dívida" IV. Nestes
termos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença processado nestes autos n°
0036227- 19.2010.8.16.0003 (36227/2010) com espeque no art. 924, il do CPC. V.
Eventuais custos remanescentes pelo devedor. Pub)]que-se. Registre-se. intimem-
se. VII. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Advs. FLAVIO FAGUNDES
FERREIRA, ADONIS GALILEU DOS SANTOS e MOYSES GRINBERG.
31. REV DE CONTRATO C/C CONSIG EM PAGAMENTO -
003XXXX-78.2010.8.16.0001 - BRAZ BATISTA RODRIGUES x BV FINANCEIRA
S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Visios. I. À ServenNa para
que certifique acerco do exisiêncía de eventuais valores depositados em conta
judicial vinculado aos presentes autos. 11. Havendo valores, expeça-se aivarà para
levantamento em nome do Requerente. III. Inffmem-se. Difigências necessários.
Ao procurador para retirada do alvará de levantamento, o qual encontra-se a
disposição junto a Caixa Economica Federal, PAB Forum Civel. Int. Advs. CARLOS
EDUARDO SCARDUA, MAYRA DE OLIVEIRA COSTA, SERGIO SCHULZE e
TATIANA VALESCA VROBLEWSKI.
32. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - 004XXXX-77.2010.8.16.0001 - NADIR
DA SILVA e outro x BRASIL TELECOM S/A (Sucessora por Incorporacäo da
Telelecomunicacöes do Paraná S/A, atualmente controlada pela OI S/A) - Em
cumprimento a Portaria 01/2015, item D-21, sobre a baixa dos autos do Tribunal
de Justiça, digam os interessados em 05 dias. Os autos aguardarão a iniciativa
das partes pelo prazo de 6 meses, nos teermos do art. 475-J, §5º do CPC. Nada
sendo requerido neste período, os serão arquivados com as baixas necessárias. Int.
Advs. JOSÉ ARI MATOS, ANA TEREZA PALHARES BASILIO, JOAQUIM MIRÓ,
BERNARDO GUEDES RAMINA e LUIZ REMY M. MUCHINSKI.
33. DEPÓSITO - 005XXXX-07.2010.8.16.0001 - BANCO BRADESCO S/A x
CARLOS ROBERTO BANUTH RODRIGUES - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 10 [dez) dias, acerca da certidão de fls. 185, requerendo o que entenderde
direito. Após,volterri os autos conclusos. Intime[m]-se. Diligëncias necessárias. Advs.
NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e JOSE LIDIO
ALVES DOS SANTOS.
34. REPARACAO DE DANOS - 006XXXX-27.2010.8.16.0001 - VINICIUS SIKORA
e outro x HELENA LEIKO SHIMIZU - Vistos etc. Diante da inexistôncia de
impugnação (fls. 270), autorizo o levantamento das custas finais pela Escrivania.
Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as haixas e anotações
de praxe. Intime[mpse. Diligências necessárias. Advs. MARIA INES DIAS,
ROSANGELA URIARTE RIERA SUREDA, JOSUE DYONISIO HECKE e JOSUE
DYONISIO HECKE.
35. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 006XXXX-63.2010.8.16.0001 -
DANIEL PROCHNO x SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A -
Processos na página
001XXXX-28.2010.8.16.0001 • 002XXXX-89.2010.8.16.0001 • 002XXXX-42.2010.8.16.0001 • 002XXXX-65.2010.8.16.0001 • 002XXXX-47.2010.8.16.0001 • 003XXXX-45.2010.8.16.0001 • 003XXXX-19.2010.8.16.0001 • 003XXXX-78.2010.8.16.0001 • 004XXXX-77.2010.8.16.0001 • 005XXXX-07.2010.8.16.0001 • 006XXXX-27.2010.8.16.0001Confirma a exclusão?