Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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11. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - 000XXXX-40.2008.8.16.0001 -
RONALDO JOSE DA SILVA x BANCO PANAMERICANO S/A - I. Defiro o pedido de
fl. 399. Expeça-se ofício para a transferência dos valores remanescentes depositados
em conta judicial (e seus devidos acréscimos), devendo o numerário ser depositado
na conta indicada pela parte. II. Nada mais sendo requerido, recolham-se eventuais
cusfas remanescentes e arquivem-se. IIL Intimações e di))gëncias necessárias.
Advs. ROBSON FARI NASSIN, EDUARDO CHALFIN, MARIANA DE CAMARGO
SANTANA
e ILAN GOLDBERG.

12. COBRANÇA - 1074/2008 - CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA
I - CONDOMINIO
x JORGE LUIZ DEL MONEGO e outro - I. Conforme se
verifica compulsando os culos, o exequente näo mais está realizando os impulsos
necessários ao prosseguimento do feito. Considerando que o devedor Jó apresentou
defesa no presente feito, intime-se a parte Ré para que apresente sua manifestaçäo,
no prazo de 10 (dez) dias. II. Consigno que a ausência de manifestaçäo implicará
no arquivamento do feito até nova manifestaçäo dos interessados. III. Intimem-se.
Diligências necessárias. Advs. RAPHAEL TAQUES PILATTI, RAMONN BALDINO
GARCIA
e RODRIGO MENDES DOS SANTOS.

13. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 000XXXX-34.2008.8.16.0001
- DEBORA ELIAS MATTOS x BRASIL TELECOM S/A - Vistos etc. Tendo em vista
o requerimento de tls. 298/300, intime-se a parte autora para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, vokem os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligûncias
necesdrías. Advs. ADRIANO CARLOS SOUZA VALE e ROBERTA DE ROSIS.

14. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 001XXXX-58.2008.8.16.0001 - IZOLETE DE
JESUS MENDES
x HSBC BANK BRASIL S/A - Na forma do § 1°. Do artigo 1010
do CPC que disciplina:" O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze dias) dias", dispensado o Juizo de admissibilidade (§ 3*.), Ao
apelado para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Advs. MARCOS
VENDRAMINI
, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
e EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS.

15. CAUTELAR DE ARRESTO - 1761/2008 - CINTIA DE FATIMA GREBOGE
x ROSA MARIA MARQUES DE ANDRADE - Vistos etc. L Considerando que a
presente demanda fora sentenciada em conjunto com os autos de ação anulatória
c/c danos morais n° 348/2009 às fls. 184/197 daqueles aut:os, e ainda, que o
cumprimento de sentença está ocorrendo na referida ação anulatória, desapensem-
se os autos. Certifique-se. 2. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
3. Anato que a perseg içfio de quaisquer valores fixados a título de sucumbência
nestes autos prosseguir nos au tas principais, intime[mpse. Diligências necessárias.
Advs. MARSAL JUNGLES DOS SANTOS, SOLON BRASIL JUNIOR e ADELINO
ANACLETO
.

16. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 002XXXX-13.2009.8.16.0001 - GICELE
CRISTINE DA SILVA BARBOSA
x BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/
A - BRADESCO - Vistos etc. Diante.da certidão de fls. 442, intime-se a parte
autora para que se manifeste, no prazo de 15 [quinze) dias. Após, voltem os autos
conclusos. Intime[m)-sc. Diligências necessárias. Advs. MARCOS VENDRAMINI,
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS, GILBERTO PEDRIALI,
CAMILA BRUNELLO COLONIEZE e DANIELLE CAMILA DOS SANTOS.

17. SUMÁRIA DE COBRANÇA - 002XXXX-30.2009.8.16.0001 - CONDOMINIO
EDIFICIO DERALDO SEBASTIÃO MOLETA
x ENEAS DE ARAUJO - I. Trata-se
de execuçäo atinente as custas processuais remanescentes, cuja intimaçäo para
pagamento foi determinada às fls. 122-123 por pedido da Escrivä (fl. 121). Realizada
diligência BACENJUD que resultou infrutífera a interessada pleiteou a desisiëncia da
execuçäo. Dispõe a legislaçäo processual em vigência que "o exequente fem o direito
de desistir de toda a execuçäo ou de apenas alguma medida executivo" (art. 775
do NCPC). Sendo faculdade exercível a qualquer momento pelo credor e existindo
pedido neste sentido, a homologaçäo da desistência é a medida que se impõe.
Consigno que o pleito do exequente foi o de mera desistëncia do feito, uma vez
que näo foi noticiada a celebraçäo de acordo ou renúncia do crédito. II. Nestes
termos EXTINGO a execuçäo das cusias com espeque no art. 775 e 485, VIII do
Novo Código de Processo Civil. III. Ademais, permanece pendente de homologaçäo
a extinçäo do cumprimento de sentença processada nestes autos no tocante à
sentença que julgou os felios (fl. 86). Conforme fl. 91 os feitos de cobrança e '
consignaçäo em pagamento foram Julgados, existindo cumprimenio de sentença no
foconte à cobrança condominíaL Ocorre que as dividas foram adimplidas por mefe
de acordo extrajudicial, sendo outorgada quffaçäo pelo credor à fL 116. Dispõe o
art. 924, flí do CPC que: "Exiingue-se a execuçäo quando: o executado obtiver,
por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". IV. Nestes termos, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença processado nestes autos n° 579/2009 com
espeque no art.924, III do CPC. V. Eventuais custos remanescentes pelo devedor.
VI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII. Nado als sendo requerido, arquivem-
se. Advs. MOYSES GRINBERG e ADONIS GALILEU DOS SANTOS.

18. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 002XXXX-19.2009.8.16.0001 -
MARISTELA LUDVIG LASKOS e outro x HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
e outro - I. Ciente do certificado à ff. 1116,

bem como d concordäncia do Hospital Nossa Sra. De Fatima com o inclusäo
do assistente fifísconsorctaf. Pois bem. A legitimidade da UN(MED BRASIL em
responder por esta demanda já foi dirimido em duas oportunidades em virtude da
solidorfedade pela qual as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
respondem no caso em feta. A questäo já foi decidida e constituiu coisa julgada
conforme decisões de fís.917 e 762. Exatomente em virtude desia solíderiedade
reconflecida se vislumbra o interesse jurídico e econõmico do peticionante de fl. 1098:
em hipótese de inadimplemento da pessoa jurídica UNfMED BRASIL o parte Autora
poderia vir a invocar a responsabilidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED pelos
danos causados, existindo fundado receio de que a sentença influa na esfera jurídica
patrimonial da pretensa assistente litisconsorcial. Inexiste qualquer discordância
expressa com o pedido, conforme ja abordado no início desta decisâo. Além do
mais, ambas as empresas pertencentes à UNIMED concordam com o fato de que a
responsávet direta pelo prestaçäo do serviço seria a CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A inclusäo da assístente lítisconsorcial não causaria qualquer prejuízo processual
a qualquer dos envolvidos e sua participaçäo poderia inclusive auxiliar na exibiçâo
de eventuais documentos faltantes e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Por fim, vedar sua participaçäo no feito poderia impIlcar em verdadeiro cerceamento
de defesa. em caso de responsabilizaçäo sob o argumento de grupo econõmico
ou eventual açao regressiva com fundamento em possível futura condenaçäo neste
processo. Desta feita, com espeque no art. 119 do CPC, defiro a inclusõo de
CENTRAL NACIONAL UNIMED (qualificação à fl.1098) no qualidade de assistente
lifisconsorciaL infimem-se as podes desta decisäo no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Transcorrido in albis o prazo recursal, promovam-se as anotações necessárias
para o cadastro do assistente fifisconsorciot junto à capa dos autos e futuras
intimações. Desde Îà, consigno que os quesifos periciais da assistente fifisconsorcial
deverão também ser analisados pelo perito nomeado. IV. Finalmente, intime-se o
experi para que se manifeste quanto à nomeaçäo, devendo esclarecer se possui
as qualificaçães técnicas necessárias para atender às pecutioridades do caso, se
aceito o encargo e em caso positivo. formular proposto de honorários periciais.
De modo a impedir a impugnaçao generico do proposto de honorários periciais,
soficifo ao perito que em caso de aceitaçäo, demonstre ao Juízo e às partes os
critérios vi¡J¡zodos para o elaboraçäo da proposta, inctusive horas de trabalho e valor
considerado por hora, V. Apresentado o proposta, intimem-se as partes para que se
manifestem no prazo de 15 {quinze) dias. Consigno que o cusência de impugnaçoo
implicará em concordância, Ademais, havendo concordöncia da porte Autoro, desde
logo devera promover o depósito judicial dos honorários devidos. V1. Infimoções
e diligências necessários. Advs. MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO,
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA, ROBINSON LEON DE AGUERO, PATRICK
G MERCER
, JORGE R RIBAS TIMI, MARCELO MARQUARDT e MARIO ARTHUR
AZUAGA MORAES BUENO
.

19. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 002XXXX-49.2009.8.16.0001 -
BANCO BMG S/A x SALES INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS LTDA e outros
- Expeca-se alvará, conforme já determinado. Em seguida, arquive-se. Int. Advs.
MIEKO ITO, ERIKA HIKISHIMA FRAGA e DAYANI DOMANSKI.

20. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 001XXXX-71.2009.8.16.0001
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A x JGG COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA
e outros - Ao autor para que se manifeste, tambem
no prazo de 15 dias. Int. Advs. FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO,
ANDREA CAROLINE MARCONATTO, JOSE DANTAS LOUREIRO NETO e SYDNEI
MARTINS LECHETA
.

21. REGISTRO DE TESTAMENTO - 1616/2009 - VERA LUCIA LIMA FERREIRA
e outros x ESPÓLIO DE CARMELIA FERNANDES BORDE - intime-se o parte autora
para que se manifeste acerca do contido em petitório de fl. 36, no prazo de 15 (quinze)
dias. II. Após, vollem os autos conclusos. III. intimem-se. D111gëncias necessárias.
Adv. SILVIO JACINTHO FERREIRA.

22. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 002XXXX-46.2009.8.16.0001 -
BANCO SAFRA S/A x AUTO PLACE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA e outros -
I. Concedo a suspensão do feito no hipótese do Art.921, III, do Código de Processo
Civil. Note o exequente o prazo determinado no §l°doArtigo921. II. Decorrido o
prazo, intime-se a porte exequente para que manifeste sobre o prosseguirnento do
feito. III. Intime-se. Advs. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN e ALEXANDRE NELSON
FERRAZ
.

23. REV DE CONTRATO C/C CONSIG EM PAGAMENTO -
002XXXX-93.2009.8.16.0001 - VANDERLEI FRANCISCO DA SILVA x
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Ciente da certidäo de
fl. 293. Expeça-se alvará autorizando a serventia ao levantamento dos valores
depositados na fl. 290. II. Levantados os valores, arquivem-se com as baixas
e cautelas de estilo. III. Intimações e diligências necessárias. Advs. DANIELLE
TEDESKO
, CARLOS EDUARDO SCARDUA, ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES
e SERGIO SCHULZE.

24. REVISÃO DE CONTRATO - 001XXXX-28.2010.8.16.0001 - VILHECO
LOURENÇO TIBES
x BV FINANCEIRA S/A (GRUPO VOTORANTIN S/A) - I.
Uma vez que as partes compuseram seus interesses, a homologaçäo e extinçäo
do feito se impöe. A prolaçäo anterior de sentença näo obsta a homologaçäo

Processos na página

000XXXX-41.2008.8.16.0001 000XXXX-40.2008.8.16.0001 1074/2008 000XXXX-34.2008.8.16.0001 001XXXX-58.2008.8.16.0001 1761/2008 002XXXX-13.2009.8.16.0001 002XXXX-30.2009.8.16.0001 002XXXX-19.2009.8.16.0001 002XXXX-49.2009.8.16.0001 001XXXX-71.2009.8.16.0001 1616/2009 002XXXX-46.2009.8.16.0001 002XXXX-93.2009.8.16.0001