Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
pode mais ser consectário imediato do mero somatório das sanções impostas ao
reeducando.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n.º 1150292/ Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 29/05/2018)
Dessa forma, ao ser indeferida a comutação de penas ao paciente baseada exclusivamente na
ausência do requisito objetivo, estabelecendo como o termo inicial a data da prática do último crime,
a decisão viola entendimento consolidado e sumulado desta Corte, razão pela qual merece ser revista.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar, caso atendidos os demais
requisitos do Decreto Presidencial 8.615/15, a comutação de penas ao reeducando.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17694)
HABEAS CORPUS Nº 456.205 - RS (2018/0155520-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JOSE LUIS DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. EFEITOS DA
FALTA GRAVE. SÚMULA 534 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de José Luís dos Santos,
apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento
ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções
Processos na página
2018/0155520-0Confirma a exclusão?