Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pode mais ser consectário imediato do mero somatório das sanções impostas ao

reeducando.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n.º 1150292/ Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA

PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 29/05/2018)
Dessa forma, ao ser indeferida a comutação de penas ao paciente baseada exclusivamente na
ausência do requisito objetivo, estabelecendo como o termo inicial a data da prática do último crime,
a decisão viola entendimento consolidado e sumulado desta Corte, razão pela qual merece ser revista.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar, caso atendidos os demais

requisitos do Decreto Presidencial 8.615/15, a comutação de penas ao reeducando.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(17694)

HABEAS CORPUS Nº 456.205 - RS (2018/0155520-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : JOSE LUIS DOS SANTOS
EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. EFEITOS DA
FALTA GRAVE. SÚMULA 534 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

ILEGAL.

Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de José Luís dos Santos,
apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento

ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções

Processos na página

2018/0155520-0