Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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reinício da contagem de prazo. Ao contrário, se assim desejasse, o Presidente da república teria
expressamente constado no Decreto esse requisito (fl. 4).
Salienta que, uma vez procedida a unificação de penas, o cálculo de direitos prisionais deve
ter como base a data do ingresso no sistema prisional, e não o da última execução cadastrada.
Requer a comutação das penas do paciente nos termos do Decreto Presidencial n.º
8.615/2015.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se
pela concessão da ordem de habeas corpus.
Consoante as informações encaminhadas pelo Tribunal de origem, o paciente cumpre pena
de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubos majorados e furtos, com término
da pena previsto para o ano de 2021.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão do Juízo da Execução que indeferiu a comutação das penas do paciente, com
fulcro no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, foi assim fundamentada (fls. 39/40):
"O pedido não comporta acolhimento.
O sentenciado, reincidente, não cumpriu fração de sua pena suficiente à
concessão do beneficio, qual seia, ll3 (um terço) de suas p"nas. É o que so verifica do
cálculo de fls. 23 deste apenso.
Na presente espécie, o "termo a quo" para verificação dos lapsos deve ser a
data de cometimento do último delito (1510812014),tal como requerido pelo I.
representante do Ministério Público.
Nesse sentido:
[...]
Não se pode olvidar o quanto disposto no artigo lI2 da LEp, que em seu
parágrafo 2 determina que as regras do sistema progressivo sejam aplicadas às hipóteses
de indulto e de comutação.
Tendo em vista a hierarquia das nonnas, consoante preciosa lição de Hans
Kelsen, se por um lado é certo que cabe ao Chefe do poder Executivo a eleição de critérios
para a concessão de comutação, por outro lado não se pode olvidar que o Decreto
Presidencial, por ser norlna hierarquicamente inferior às Leis e à Constituição, não pode
estabelecer regras que conflitem com as mencionadas normas superiores.
Assim, é necess¿ário que o sentenciado apresente mérito para o recebimento
de tão amplo beneficio e que cumpra o lapso necess¿ário a partir do cometimento do
último delito.
Dessa forma, considerando-se a data do cometimento do último delito, a
aplicação das regras do artigo 112 da LEP para os casos de comutação e o não
cumprimento do lapso temporal necessário, consoante fundamentagão supra, o
indeferimento do pedido é medida de rigor.
Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de comutação
de penas ao sentenciado CICERO MARTANO DE LIMA com base no Decreto n.º
8.615/2015."
Confirma a exclusão?