Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 80/84):
O inconformismo não comporta acolhimento O agravado cumpre pena de
sete (07) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubos majorados e
furtos.
Como bem salientou a D. procuradoria Geral de Justiça: "O agravante,
condenado por crimes graves, é multirreincidente, com término da pena previsto para o
ano de 202I (fls.57), foi beneficiado anteriormente com o regime aberto e voltou a
delinquir, tendo praticado novo crime de roubo qualificado no ano de 2014, ocasião em
que foi preso em flagrante (1La execução).
A prática de novo crime, inegavelmente, reinicia o cômputo de novo período
aquisitivo para obtenção desse benefício.
Entender de modo diverso gera um contrassenso, pois beneficia
indevidamente o cativo que não ostenta mérito para progredir ao regime menos gravoso a
alcançar benesse mais ampla como a da comutação.
Some-se a isso o fato de que a progressividade pressupõe a existência de
gradações, de fases que se sucedem, não sendo permitido suprimir qualquer delas. Ela é
necessária para que o condenado possa ser paulatinamente reinserido no corpo social, de
forma a vivenciar sua liberdade gradativamente, o que também possibilita aferir a
assimilação da terapêutica e as modificações no comportamento do cativo, eue deve dar
mostras de adaptação para então ser agraciado com benefício de maior amplitude, sob
pena de se inserir no corpo social pessoa que não está apta a vivenciar a liberdade.
Sendo assim, para que o sentenciado seja beneficiado com a comutação,
além do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, deverá
também atender aos requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal para a obtenção
de benefícios. Admitir que o cativo que se encontra segregado em regime fechado, seja
beneficiado com a comutação da pena sem que ostente mérito para isso, carece de lógica,
coerência e acarceta, em última análise, afronta ao princípio da razoabilidade.
A vista disso, conforme cálculo de fl. 12, o sentenciado não havia
implementado o requisito de ordem objetiva (não resgatou 1/3 desde 28/03/2014, que se
deu somente em 26/07/2016).
Dessa forma, quer porque não havia implementado o requisito de ordem
temporal, quer porque não ostentava mérito para a obtenção da benesse, não havia
realmente como conceder o indulto parcial.
Ante o exposto, pelo menu voto, nego provimento ao agravo."
A Terceira Seção, em recente precedente, uniformizou o entendimento jurisprudencial desta
Corte superior, fixando a data da última prisão como marco interruptivo para concessão dos
benefícios da execução, no caso de crimes cometidos antes do início da execução da pena, e, nos
casos de delitos cometidos no curso da execução, a data do cometimento da última infração
disciplinar. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO
MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Confirma a exclusão?