Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sentido, o AgInt no AREsp 1262686/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
29/08/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(14083)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.902 - MT (2018/0202890-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : G I P

ADVOGADOS : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT004032

ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MT013352

AGRAVADO : S J DA C P (MENOR)

REPR. POR : A L C
ADVOGADOS : JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS - MT007520

BRUNA CARLA MATTOS CARDOSO - MT013207

DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

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