Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(14081)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.639 - PB (2018/0202632-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : VALCELIA CHAVES DE QUEIROZ
ADVOGADO : JOSÉ MARCELO DIAS - PB008962
AGRAVADO : BANCO GMAC S.A
ADVOGADO : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PB022165A
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a
parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância
especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse
sentido, o AgInt no AREsp 1262686/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
29/08/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
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2018/0202632-5Confirma a exclusão?