Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nas razões do recurso extraordinário (fls. 3730/3738), a parte recorrente,
preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Sustenta que está presente a repercussão geral da questão tratada e que foram violados
os arts. 5º, LV, LVII e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Alega que " analisando-se a íntergra

do acórdão objurgado, verifica-se que a Corte Julgadora não se houve com o devido e necessário
acerto quanto à interpretação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório".

Afirma, ainda, que " in casu, tem-se uma ofensa direta ao texto constitucional, já que

decorre diretamente da norma constitucional a presunção de inocência".

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 3764/3771.

É o relatório.

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, consoante requerimento à fl.
3.730.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.

Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das

causas decididas em única ou última instância.

Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância

especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber

na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre
ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias.
No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito
na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (ARE 1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição
de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado