Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, o que decidido na ADIn

4.357-DF" (fl. 522).

Contrarrazões juntadas às fls. 528-534.

Por meio da decisão de fls. 590-591, o feito foi sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema
n.º 810), sob o rito da repercussão geral, ratificando o entendimento
anteriormente sufragado no exame das ADIs n.os 4.357 e 4.425, decidiu que,
nas demandas não tributárias, é inconstitucional a aplicação da correção
monetária com base nos índices da caderneta de poupança, por não refletirem a
inflação do período e nem a perda do poder aquisitivo da moeda;
e
constitucional
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

A título de esclarecimento, merece destaque o seguinte trecho do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux, proferido no RE n.º 870.947/SE, in verbis:

"Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos
seguintes termos:

1. O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5.º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no

art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09;

2. O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo

inidônea a promover os fins a que se destina."

Por oportuno, reproduzo a ementa do mencionado julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F DA LEI
N.º 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5.º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO