Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

fundamento no art. 102, inciso III, alínea b, da Constituição da República,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo
Ministro Humberto Martins e cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo

1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu
caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à
luz do princípio
tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior

à sua vigência.

2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF,
Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.

3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação

acumulada do período.

4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam
no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de
admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.

5. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial

representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.

Agravo regimental improvido." (fls. 475-476)

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte Recorrente, além da
existência de repercussão geral da matéria, que "a decisão proferida no Resp
repetitivo n.º 1.270.439-PR - que serviu de base ao acórdão recorrido - impôs
normativamente a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública com
base no IPCA, índice que acarretará significativo impacto sobre o passivo das
pessoas jurídicas de direito público"
(fl. 523).

Aduz que, "uma vez conhecido pelo fundamento da alínea 'b', o presente
recurso deverá ser provido, nos termos da Súmula 456/STF, (A) a fim de que
seja reformado o acórdão recorrido na parte em que elegeu o IPCA como
índice de correção monetária aplicável na espécia; ou (B) para que prevaleça,
em relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da