Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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bem alertado pela embargante, o debate sobre os índices aplicáveis certamente terá continuidade na
fase de cumprimento de sentença, circunstância que não aproveita a qualquer das partes envolvidas
no litígio. A propósito, os efeitos práticos da decisão são elementos a serem ponderados pelo
julgador, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
em recente alteração promovida pela Lei nº 13.655/2018, verbis:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de
2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa
deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Nessa linha intelectiva, em caso bastante similar ao versado nessa assentada
(AREsp 86.692/SP - STJ ou RE 1.133.948 - STF), o eminente Ministro Relator Luiz Fux
determinou o retorno do feito para aguardar o julgamento dos referidos embargos em que se
busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, medida que tem por fito a
realização de eventual adequação do julgado, caso sejam acolhidos os aclaratórios naquela
Casa de Justiça. Eis o teor da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM
(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de
recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao
recurso especial e determinou a correção monetária da condenação imposta ao
ora recorrente pelo IPCA, em conformidade com a jurisprudência daquela Corte
que julgou inconstitucional a atualização monetária com base na remuneração da
caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A matéria
relativa à modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do
RE 870.947 encontra-se pendente de julgamento em embargos de
declaração (Tema 810, RE 870.947-ED, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis,
com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da
Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à
origem para aguardar o julgamento dos referidos embargos e efetuar
eventual adequação do julgado. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1133948, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2018,
Confirma a exclusão?