Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Registre-se que a reclamante não
cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular
expressamente a citação dos beneficiários para apresentar contestação (art. 989,
III, do CPC) e de indicar o valor da causa (art. 319, V, do CPC). Nada obstante,
ante o indeferimento da inicial, deixo de determinar sua emenda nos termos do
art. 321 do CPC. Advirta-se a reclamante, porém, que, caso haja interposição de
recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos
defeitos juntamente com a peça recursal (art. 292, § 3º, CPC). Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento
assinado digitalmente (Rcl 29645, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado
em 09/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG
11/05/2018 PUBLIC 14/05/2018)
Por fim, destaco decisão do Ministro Roberto Barroso que, em recurso
extraordinário de sua relatoria, acolheu o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para
determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o
acórdão proferido no RE 870.947-RG (Tema 810).
Lê-se no aludido decisum:
[...] O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, b, da
Constituição Federal.
A parte recorrente afirma que, “ao reconhecer a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação
da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu eficácia ex
tunc à sua decisão, determinando que a dívida seja corrigida, a partir
da vigência da Lei 11.960/2009, não pelos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, mas pelo IPCA”.
Requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido “na parte em que
elegeu o IPCA como índice de correção monetária aplicável na
espécie”, ou “a prevalência do que decidido na ADI 4.357, em relação
aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, tendo em vista a possível modulação de seus efeitos”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do Recurso
Extraordinário 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da
repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 810):
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
Confirma a exclusão?