Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento
ao recurso extraordinário nos termos da decisão sintetizada na seguinte ementa (fl. 375):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 810/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Alega a agravante, às fls. 384/386, que "a decisão não atentou para os parâmetros da
modulação temporal estabelecidos no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425. Na oportunidade, o STF
assentou que o entendimento resultante do julgamento das ADIs – declarando inconstitucional o
índice oficial utilizado na caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas públicas
– somente será aplicado a partir do dia 25.03.2015, mantendo-se a legislação em vigor até essa data"
(fl. 325).
Ressalta que o Ministro Relator Luiz Fux, cujo voto prevaleceu no julgamento do RE
870.947/SE, já havia apontado expressamente pela necessidade de modulação temporal do decisum.
Pondera que, ao negar seguimento ao recurso, sem considerar a possibilidade de
modulação temporal pelo Supremo, a discussão poderá ser reaberta na fase de cumprimento de
sentença.
Ao final, requer seja observada a modulação temporal fixada no julgamento das ADI's
4.357 e 4.425, de modo que, até o dia 25.03.2016, seja aplicada a remuneração oficial da caderneta
de poupança na correção das condenações do ente público, nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Foi apresentada impugnação às fls. 389/393.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o então Ministro Vice-Presidente determinou o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 328-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 870.947/SE
(Tema 810) (fls. 292/294).
Com o julgamento do aludido Recurso Extraordinário, o então Ministro
Vice-Presidente encaminhou os autos ao órgão julgador para os fins do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil (fl. 299), havendo o ministro relator mantido o acórdão recorrido à motivação de que o
julgado está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE.
Daí, a decisão agravada que negou seguimento ao recurso.
Posto isso, de início, é mister frisar que a controvérsia julgada no bojo do Recurso
Extraordinário 870.947/SE sobrepõe, em grande medida, a temática apreciada pelo Plenário do STF
nas ADIS's nº 4.357 e 4.425. Daí a imbricação substancial entre os temas, que deu azo, inicialmente,
ao sobrestamento do feito (fls. 292-294) e posterior encaminhamento para eventual retratação da
Turma, que julgara o caso concreto à luz das balizas dispostas nas referidas ADIS's.
Após o julgamento do referido Recurso Extraordinário objeto de repercussão geral, o
Ministro Relator do caso no STJ negou retratação, assinalando que a decisão adotada pela Primeira
Confirma a exclusão?