Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Egrégia Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das
custas recursais - vide certidão à fl. 1295.
À vista disso, intime-se a recorrente para que comprove o pagamento do preparo ou,
caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14339)
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.683 - RN (2017/0168775-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : CARLOS BERTOLDO MACIEL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, como substituto
processual, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
Processos na página
2017/0168775-5Confirma a exclusão?