Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Egrégia Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das

custas recursais - vide certidão à fl. 1295.

À vista disso, intime-se a recorrente para que comprove o pagamento do preparo ou,
caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias,

conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(14339)
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.683 - RN (2017/0168775-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN

ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927

RECORRIDO : UNIÃO

INTERES. : CARLOS BERTOLDO MACIEL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE

NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, como substituto
processual, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

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2017/0168775-5