Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1º/8/13).
3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido
demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº
279/STF.
4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC,
haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº
12.016/09).
(ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Além disso, da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça,
verifica-se que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários ao conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que
impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou,
especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado n.º 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, bem como devido à vedação ao reexame de provas, incidindo o
enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
Confirma a exclusão?