Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO

ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.

REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial

impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de
limitação no título executivo, infírmar tal conclusão pressupõe o reexame

fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.

4. Agravo interno não provido. (fl. 789)

Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 802/822, sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral do caso em tela e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição Federal, por entender que houve desrespeito à coisa julgada, bem como ao enunciado

671 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Aduz, em suma, que "apenas poderia perder a eficácia o reajuste deferido
judicialmente em decisão transitada em julgado (como no caso em tela) caso a incorporação do
mesmo percentual ocorresse em data posterior a prolação da sentença" e que, "tendo a sentença do
processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não

pode sofrer repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988,

como entendeu o acórdão recorrido do c. STJ".

Apresentadas as contrarrazões, às fls. 830/839.

É o relatório.

Decido.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão dos limites da coisa julgada, se dependente de

prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata

da suposta ofensa aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil em vigor.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,