Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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integralmente as razões do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça,
deixando de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como de
apontar, especificamente em relação a cada tema, qual o dispositivo de lei
federal que teria sido violado e em que consistiria a alegada violação, evidencia
deficiência na fundamentação que impede o conhecimento do recurso
especial. (Súmula 284/STF)
2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a
absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência
probatória para a condenação. (Súmula 7/STJ)
3. A recusa expressa em decidir recurso cuja deficiência de razões impede o
seu conhecimento nos termos do Enunciado nº 284/STF, bem como em decidir
matéria de fato controvertida em razão do óbice expresso no Enunciado nº
7/STJ não importa em nulidade qualquer em virtude de ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional uma vez que não cabe a
esta Corte Superior o reexame dos fatos da causa e do processo como terceira
instância recursal por expressa determinação constitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal
de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de
fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a
atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao
rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau
de jurisdição.
5. A violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se configura
apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e
que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se
confunde com decisão contrária ao interesse da parte.
6. Agravo regimental improvido. (fls. 1654/1664)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 1687/1694.
Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 1700/1724, sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão recorrido não está devidamente
fundamentado.
Afirma, outrossim, negativa de vigência ao artigo 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante n. 10, por entender que houve declaração implícita da inconstitucionalidade dos
artigos 67 e 68, ambos da Lei n. 11.941/2009 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por
órgão fracionário do Tribunal a quo, o que ofende à cláusula de reserva de plenário.
Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXIV, LIII, LIV e LV, e 37, caput, ambos
da Constituição Federal, ao argumento de que a denúncia não deveria ter sido oferecida, tampouco
recebida pelo juiz, já que havia um parcelamento vigente do débito tributário, que ensejou esta ação
penal, o que ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, do direito à
petição, do devido processo legal e do juiz natural. Acrescenta, ainda, que há uma petição
protocolizada, em 12.12.2012, porém não examinada, pelo juiz monocrático, em que o recorrente
suscitou o trancamento da ação penal, ante o parcelamento da dívida tributária e o erro que havia
incidido a Receita Federal.
Destaca que o "Ministério Público ofereceu a denúncia enquanto perdurava a
Confirma a exclusão?