Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado. A propósito, cumpre transcrever trechos da
fundamentação do aresto:
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal
está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal sendo que a
inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão
aclaratória.
Na espécie, verifica-se que todas as questões suscitadas foram
fundamentadamente decididas, inexistindo omissão qualquer no acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça ou no acórdão do Tribunal Regional que pudesse
importar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte.
A omissão se configura apenas quando o Tribunal deixa de apreciar questão
suscitada e essencial para a conclusão do processo, o que não se confunde com
a expressa recusa em decidir recurso que não preenche os requisitos específicos
de admissibilidade notabilizados no enunciado nº 7 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça e no enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis: (...)
Com efeito, o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial
interposto, os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente aqueles relativos
à inexistência de prejuízo decorrente da retomada do curso da ação em virtude
do atraso no pagamento de parcelas vencidas, com a rescisão do parcelamento e
automática exclusão da empresa do programa de parcelamento da dívida
tributária. Além disso, o recorrente mencionou artigos de lei federal mas não os
analisou, tampouco apontou no que consistiriam as supostas contrariedades, o
que evidencia deficiência na fundamentação que impede o conhecimento do
recurso ante à incidência do Enunciado nº 284/STF.
Demais disso, quanto à efetiva adimplência no parcelamento da dívida
tributária, bem como à alegada inexistência de materialidade delitiva, tem-se que
o acolhimento da pretensão recursal implicaria no reexame do acervo fático e
probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado
nº 7/STJ.
Do exposto resulta que todas as questões suscitadas foram expressa, explicita
e suficientemente analisadas e discutidas, não havendo falar em omissão
qualquer a ser suprida pela via dos declaratórios que não se destinam ao
reexame da causa.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, dos quais extraio, por todos, o seguinte julgado da Corte Especial: (...)
Ressalte-se, por fim, que consoante entendimento firmado nesta Corte
Superior, os declatórios opostos com objetivo de prequestionamento de matéria
constitucional para interposição de recurso extraordinário não podem ser
acolhidos se ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
julgado embargado, pena, ainda, de configurar usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?