Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(14389)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.513 - DF (2008/0086569-9)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
DESPACHO
Por meio da petição de nº 529065/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, aplicando-se, no caso, o decidido nos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF quanto aos juros de mora e correção monetária.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 279/284).
Opostos embargos de declaração, admitiu-se o apelo extremo com relação aos
consectários legais (fls. 307/308).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, devolveu os autos, com fundamento no art.
328, parágrafo único, do RISTF, tendo em vista os temas submetidos à repercussão geral (Temas 394
e 810).
Determinou-se, então, o sobrestamento do processo até deliberação final da Corte
Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio de Noronha
(fl. 320).
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até a publicação do julgamento dos
embargos de declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 326/330). Às fls. 341/342, manteve-se a
suspensão.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios
e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Processos na página
2008/0086569-9Confirma a exclusão?