Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14391)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.575 - DF (2010/0148191-2)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ALCINO NEGREIROS MACIEL
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 529014/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, com a adequação da ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam
acrescidos aos valores previstos na portaria de anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do
que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 399/403).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 446).
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até o julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 453/454).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios
e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, será analisado o agravo interno interposto pela União.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Processos na página
2010/0148191-2Confirma a exclusão?